Saltar da navegação

A entrada em vigor e a implementação do Regime Jurídico das Sociedades de Locação Financeira permitirão alargar o espaço para o desenvolvimento do sector


Para prossecução dos objectivos de desenvolver, de forma dinâmica, o sector das finanças com características próprias e de promover o desenvolvimento das actividades de locação financeira, o Governo da RAEM definiu o “Regime Jurídico das Sociedades de Locação Financeira” e o “Regime do Benefício Fiscal para a Locação Financeira”, os quais foram publicados, hoje (dia 8), no Boletim Oficial e entrarão em vigor a partir de amanhã (ou seja, dia 9). A revisão destes diplomas legais permite satisfazer as necessidades actualmente verificadas no desenvolvimento das actividades de locação financeira, no sentido de reforçar a competitividade local no que respeita ao mercado de locação financeira, atraindo as sociedades de locação financeira do exterior a estabelecerem-se na RAEM e a explorarem aqui os seus negócios.

Regime Jurídico das Sociedades de Locação Financeira

Nos termos do novo “Regime Jurídico das Sociedades de Locação Financeira”, estabelecido pela Lei n.o 6/2019, foram eliminadas algumas restrições ao nível das exigências e dos requisitos de supervisão, a que as sociedades de locação financeira são sujeitas. No que concerne aos tipos de licenças, tendo em atenção que, segundo a nova lei, as sociedades de locação financeiras não são consideradas como instituições de crédito, deixando de estar sujeitas às normas que regulam as instituições de crédito, previstas no Regime Jurídico do Sistema Financeiro (por exemplo, às exigências relativas ao rácio de adequação dos fundos e aos limites de exposição a riscos relativamente a um único cliente, etc), permitindo-se, assim, que a supervisão das actividades de locação financeira corresponda, de forma mais eficaz, às necessidades reais do desenvolvimento. No que respeita à forma que as sociedades devem revestir, a nova lei permite que estas sejam constituídas sob a forma de sociedade por quotas ou de sociedade anónima, concedendo uma maior flexibilidade quanto à opção da sua forma. Por outro lado, a nova lei afasta as exigências relativas ao capital mínimo das sociedades de locação financeira, o qual passará dos actuais 30,000,000 patacas para 10,000,000 patacas, o que facilita o acesso ao mercado dos participantes que preenchem os requisitos e as exigências, através da redução das condições de acesso a este tipo de actividades, mantendo-se a obrigatoriedade de as sociedades disporem de medidas adequadas de controlo de riscos. Adicionalmente, a nova lei permite aos bancos ou às sociedades de locação financeiras autorizadas para o exercício desta actividade na RAEM que constituam filiais cujas finalidades consistem na mera detenção e gestão de bens locados para determinado projecto, ficando os bancos e as sociedades de locação financeira sujeitos, apenas, à obrigação de notificar previamente, por escrito, a Autoridade Monetária de Macau (AMCM) para o efeito, o que se trata de uma iniciativa que facilita o exercício, pelos referidos bancos e sociedades de locação financeira, das próprias actividades.

Regime do benefício fiscal para a locação financeira

A Lei n.º 7/2019 sobre o “Regime do Benefício Fiscal para a Locação Financeira” envolve principalmente os benefícios fiscais para o Imposto do Selo e para o Imposto Complementar de Rendimentos. No que concerne ao Imposto do Selo ficam isentos do pagamento do mesmo os actos de constituição das sociedades de locação financeira, ou das filiais com propósito de locação financeira, bem como os de aumento ou reforço do respectivo capital social; os contratos de locação financeira relativos a bens de equipamento (com exclusão de bens imóveis); os juros e as comissões relacionados com as actividades de locação financeira. Além disso, as sociedades de locação financeira estão isentas do pagamento do imposto do selo sobre transmissões de bens, na aquisição, a título oneroso, de bem imóvel destinado exclusivamente ao escritório para uso próprio, no entanto, cada sociedade de locação financeira só pode desfrutar da isenção em um bem imóvel, sendo o valor limite da isenção é de 500,000 patacas. Caso o bem imóvel relevante seja transmitido ou afecto a outra finalidade no prazo de cinco anos contados da sua aquisição, a isenção caduca e o imposto que tenha sido isento deve ser pago.

Relativamente ao Imposto Complementar de Rendimentos, as taxas máximas de reintegrações e amortizações de bens do activo imobilizado de locação financeira consideradas como custos fiscais deduzíveis são elevadas para o triplo; as provisões para créditos de cobrança duvidosa das empresas que exerçam actividade de locação financeira são aceites como custo imputável ao exercício e consideradas como custos fiscais deduzíveis, podendo os respectivos montantes máximos ser elevados para 10% do valor total das dívidas a receber; e é aplicada a taxa do Imposto Complementar de Rendimentos de 5% aos rendimentos obtidos com a actividade de locação financeira pelas empresas de locação financeira, sendo isentos do referido imposto aqueles que sejam provenientes do exterior e aí seja pago o respectivo imposto. Os referidos benefícios fiscais dos rendimentos obtidos com a actividade de locação financeira são também aplicáveis aos dividendos distribuídos aos sócios.

A entrada em vigor e a implementação da nova lei permitem o desenvolvimento das actividades de locação financeira

Com o objectivo de articular a entrada em vigor e a implementação dos referidos dois diplomas legais, para além de terem sido actualizadas, simultaneamente, as “Instruções sobre apresentação de pedidos de autorização para a constituição de sociedades de locação financeira”, os trabalhos do Governo da RAEM centraram-se na futura organização de sessões de esclarecimento para os serviços públicos e para o sector, no envio de convites a representantes de associações e operadores do sector de locação financeira do Interior da China para efectuarem visitas a Macau e na organização de delegações governamentais da RAEM a fim de realizarem campanhas publicitárias nas cidades do Interior da China e demais cidades da Grande Baía, no sentido de promover, através das referidas iniciativas e campanhas publicitárias a realizar no exterior, as novas políticas e os benefícios fiscais implementados na RAEM no que respeita ao sector de locação de financeira, procurando atrair as reputadas sociedades de locação financeira do exterior a estabelecerem-se na RAEM, estimulando o desenvolvimento saudável do sector e a expansão do espaço de desenvolvimento do mesmo.