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Quem tem nacionalidade estrangeira não reúne a qualidade de adquirir o Direito de Residência em Macau, por não possuir a nacionalidade chinesa


A nasceu no Interior da China em 1970. Em 1984, adquiriu a nacionalidade de Tonga em conjunto com os pais. A viveu consecutivamente em Macau durante o período de 1983 a 1993. Em 2015, A pediu à Direcção dos Serviços de Identificação o “Certificado de Confirmação do Direito de Residência”, cujo pedido foi indeferido pelo Subdirector da referida entidade com o fundamento de que A não reuniu o requisito previsto no artigo 1º, nº 1, al. 2) da Lei nº 8/1999 “Lei sobre Residente Permanente e Direito de Residência na Região Administrativa Especial de Macau”.

Da referida decisão A recorreu contenciosamente para o Tribunal Administrativo.

Apreciado o caso, apontou o Tribunal Administrativo o seguinte: “o artigo 1º, nº 1, al. 2) da Lei nº 8/1999 estipula que são residentes permanentes da Região Administrativa Especial de Macau os cidadãos chineses que tenham residido habitualmente em Macau pelo menos sete anos consecutivos, antes ou depois do estabelecimento da RAEM. Ainda que a escritura de nascimento apresentada por A revelasse que ele nasceu no Interior da China e tinha adquirido primariamente a nacionalidade chinesa, à luz do artigo 4º da Lei da Nacionalidade da República Popular da China, a nacionalidade adquirida pode perder-se supervenientemente por diversas razões, pelo que A é obrigado a apresentar o documento que comprova que ainda possui a nacionalidade chinesa quando pede o Certificado de Confirmação do Direito de Residência. De acordo com o artigo 9º da Lei da Nacionalidade da República Popular da China, o cidadão chinês que requeira ou adquira nacionalidade estrangeira, perde automaticamente a nacionalidade chinesa.” Uma vez que A possuía a nacionalidade de Tonga (provado pelo passaporte constante do processo administrativo), mas não conseguiu, neste caso em que lhe cabia o ónus da prova, apresentar o documento comprovativo da sua nacionalidade chinesa ou do preenchimento de todos os requisitos para adquirir o Certificado de Confirmação do Direito de Residência, o Tribunal Administrativo julgou improcedente o recurso interposto por A.

Ainda inconformado, da decisão do Tribunal Administrativo A apresentou recurso junto do Tribunal de Segunda Instância. Tendo apreciado o processo, o Tribunal Colectivo do Tribunal de Segunda Instância concordou totalmente com a fundamentação e decisão do Tribunal Administrativo, negando provimento ao recurso interposto com base na referida fundamentação e decisão.

Cfr. o acórdão proferido no processo nº 552/2018 do Tribunal de Segunda Instância.