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Duas providências cautelares foram rejeitadas pelo TSI por não se provar o animus possidendi


X e a empresa Y são, respectivamente, proprietários do bem imóvel A, sito na Rua das Estalagens e do bem imóvel B, sito no Beco dos Cotovelos. O imóvel B fica por detrás do imóvel A, havendo entre os mesmos uma viela. Pelo menos, a partir de 2006, foi construída na viela que fica por detrás do imóvel A e junto ao imóvel B, uma estrutura das "casa de banho e cozinha" a que apenas podia ser livremente acedida através do prédio A e ser sempre utilizada por X. Segundo mostra a planta cadastral, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, o terreno da viela que divide os aludidos dois imóveis, pertence à proprietária do imóvel B, ou seja, à empresa Y.

Em 10 de Maio de 2017, a Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes autorizou à empresa Y a construção de novo edifício no terreno, onde se situava o imóvel B e emitiu-lhe a respectiva licença de obra de demolição da velha construção, situada nesse terreno. Em 24 de Março de 2018, a empresa Y deu início à demolição dessa construção das “casa de banho e cozinha”. Ao saber disso, X chamou imediatamente a polícia e notificou, de forma verbal e por escrito (aviso de embargo da obra), o responsável do local da obra para suspender a dita obra de demolição. Tendo assinado o respectivo aviso de embargo da obra, Y suspendeu a obra de demolição da aludida estrutura das “casa de banho e cozinha”.

Seguidamente, X deduziu, junto do TJB, a providência cautelar de embargo da nova obra, pedindo a ratificação judicial do supra referido embargo de 24 de Março de 2018, intentando também contra Y a providência cautelar de restituição provisória de posse.

O TJB julgou procedente a providência cautelar de embargo da nova obra, ratificando o falado aviso de suspensão da obra e ordenando a suspensão imediata da obra de demolição da referida construção das “casa de banho e cozinha”. No entanto, foi indeferida a providência cautelar de restituição provisória de posse por ser julgada improcedente.

Y e X interpuseram recursos para o TSI, respectivamente, das supramencionadas duas decisões judiciais do TJB.

O TSI conheceu dos dois casos.

No primeiro caso, o Tribunal Colectivo indicou que X formulou o pedido de embargo da nova obra, com fundamento no exercício da sua posse ao longo do tempo sobre a construção das citadas “casa de banho e cozinha”. Posse é o exercício de poderes de facto sobre uma coisa em termos de um direito real. Envolve dois elementos, ou seja, corpus e animus, que são interdependentes e devem ser verificados ao mesmo tempo. No caso vertente, apesar de a factualidade assente mostrar que X começou a utilizar, pelo menos desde o ano de 2006, as faladas “casa de banho e cozinha”, situadas atrás do imóvel A, não há elementos probatórios de ele ter utilizado sempre tal construção como se fosse proprietário. Ou seja, falta matéria assente de ele ter actuado na convicção de ser o proprietário da referida construção e de ter aproveitado as utilidades como se fossem provenientes de coisa sua. Devido à falta do animus possidendi, não se pode dizer que X exerceu a posse sobre a falada construção das “casa de banho e cozinha”.

Nestes termos, o Tribunal Colectivo, por entender não preenchido um dos requisitos do embargo da nova obra a que se refere o artigo 356.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, concedeu provimento ao recurso, anulando a sentença recorrida e determinando o levantamento do embargo decretado na primeira instância.

No processo de providência cautelar de restituição provisória de posse, o Tribunal Colectivo rejeitou, pelo mesmo motivo (não foi provada a posse de X sobre a construção em causa), o pedido formulado por X, confirmando a decisão do TJB.

Vide Acórdãos do TSI, processos n.º 844/2018 e n.º 56/2019.

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

06/05/2019



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