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Medidas de coacção aplicadas a um homem por suspeita da prática de violência doméstica


Há dias atrás, um homem, desempregado, residente de Hong Kong, suspeito de agressão contra a sua namorada, residente de Macau, que com ele residia, foi detido pela polícia, caso este que foi encaminhado para o Ministério Público para efeitos de investigação criminal.

Segundo o que foi apurado, constata-se que a ofendida foi agredida e ameaçada, várias vezes, nos últimos anos, pelo arguido, o que nunca foi por si denunciado junto da polícia, por ficar preocupada com a eventual irritação do mesmo, até que há alguns dias atrás, foi de novo agredida e ficou com lesões em várias partes do corpo e acabou por chamar a polícia depois de ter fugido da residência.

Após a investigação preliminar, o arguido é suspeito de ter cometido o crime de violência doméstica previsto e punido pelo artigo 18.º, n.º 1, da Lei n.º 2/2016 (Lei de prevenção e combate à violência doméstica), o qual define que o agente que, no âmbito de uma relação familiar ou equiparada, inflige a outra pessoa maus tratos físicos, psíquicos ou sexuais é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

Finda a investigação preliminar ao arguido, e tendo em conta a gravidade do caso e as circunstâncias concretas, foi decretada pelo Juiz de Instrução Criminal, sob a promoção do Delegado do Procurador, a aplicação ao arguido das medidas de coacção de termo de identidade e residência, prestação de caução, apresentação periódica à polícia e proibição de contactar a ofendida, com vista a evitar que o mesmo venha a perturbar o decurso do processo e a praticar continuamente o crime de natureza idêntica.

Actualmente, o Ministério Público vai continuar com o desenvolvimento das respectivas diligências de investigação, no inquérito.



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