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Prisão preventiva aplicada ao autor principal de uma associação criminosa para a prática de burla telefónica


Relativamente à descoberta recente do local onde funcionava uma associação de burla telefónica transfronteiriça, um homem de Taiwan foi detido pela Polícia Judiciária e encaminhado para o Ministério Público para efeitos de investigação.

Segundo o que foi apurado na investigação preliminar, esta associação criminosa envolvida provavelmente nos vários casos de burla telefónica causou aos ofendidos um prejuízo patrimonial de montante bastante elevado, da qual se suspeita que o arguido é o autor principal, responsável pela manutenção e gestão do centro de funcionamento das máquinas criado em Macau, cuja conduta se esquadra na prática do crime de associação criminosa e do crime de burla previstos pelo artigo 288.º, n.os 1 e 2 e artigo 211.º, n.os 1 e 4, alínea a), do Código Penal, puníveis com penas de prisão de 2 até 10 anos.

Realizado o primeiro interrogatório judicial do arguido, tendo em conta a gravidade dos factos e as circunstâncias concretas de outros suspeitos não detidos, foi decretada pelo Juiz de Instrução Criminal, sob a promoção da Delegada do Procurador, a aplicação de medida de coacção de prisão preventiva, a fim de se evitar o perigo de fuga de Macau, a continuação da prática de actividades criminosas e a perturbação da ordem e tranquilidade públicas.

Nos últimos anos, têm ocorrido frequentemente crimes de burla telefónica, nos quais os criminosos aproveitam diversos meios para burlar as vítimas, facto este que tem causado prejuízo patrimonial de valor elevado às mesmas, pelo que, os cidadãos devem estar atentos e participar tempestivamente casos suspeitos, para que o Ministério Público em conjunto com as entidades responsáveis pela aplicação da lei possam combater, rigorosamente, as respectivas actividades criminosas, no sentido de garantir o património dos cidadãos e a tranquilidade da sociedade.



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