A, empresário da “Surf Hong”, empresa concessionária dos serviços de gestão e de salvamento nas piscinas, situadas em Macau e nas ilhas, afectas ao Instituto do Desporto, deduziu, junto do Tribunal de Segunda Instância, dois procedimentos cautelares de suspensão de eficácia de acto administrativo contra os despachos, proferidos pelo Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura em 14 de Dezembro de 2018, que lhe aplicaram multas de MOP$4.098.000,00 e de MOP$7.613.500,00, respectivamente, por violação dos deveres contratuais, previstos no “Contrato de Prestação de Serviços de Gestão das Piscinas situadas em Macau afectas ao Instituto do Desporto” e no “Contrato de Prestação de Serviços de Gestão das Piscinas situadas nas Ilhas afectas ao Instituto do Desporto”. Para tal, A apresentou ao Tribunal de Segunda Instância as informações referentes às contas bancárias da empresa, alegando que os seus bens pessoais e os bens da empresa não são suficientes para pagar as respectivas multas e, caso esses actos recorridos não sejam suspensos, A será obrigado a declarar falência e a enfrentar o encerramento da empresa, o que lhe causará prejuízos de difícil reparação, acrescentando, ainda, que a execução imediata dos referidos actos administrativos lhe poderá provocar a perda de todos os contratos de prestação dos serviços de gestão e de salvamento nas piscinas e praias, causando desemprego aos empregados.
O Tribunal Colectivo do Tribunal de Segunda Instância conheceu desses dois processos.
O Tribunal Colectivo referiu que os actos administrativos recorridos trazem impacto e alteração materiais para a situação jurídica de A, tendo um conteúdo positivo; assim, preenchem o requisito previsto no artigo 120.º, alínea a), do Código de Processo Administrativo Contencioso. O Tribunal Colectivo entendeu também que já se encontram reunidos os requisitos que o artigo 121.º, n.º 1, alíneas b) e c), do mesmo Código, prevê, isto é, a suspensão da eficácia dos actos administrativos não determina grave lesão do interesse público e não resulta de processos com fortes indícios de ilegalidade do recurso contencioso; logo, a chave reside em apreciar se está reunido o requisito, previsto no artigo 121.º, n.º 1, alínea a), ou seja, se a execução dos referidos actos causa prejuízos de difícil reparação a A. O Tribunal Colectivo apontou que A é empresário individual e, nos termos do artigo 82.º do Código Comercial, respondem, pelas dívidas do empresário comercial, pessoa singular, contraídas no exercício da sua empresa, os bens que a compõem e, na sua falta ou insuficiência, os seus bens particulares; assim, A deve invocar e comprovar, simultaneamente, que os seus bens pessoais e os bens da empresa não são suficientes para pagar as multas; porém, A não indicou os seus bens e as suas situações financeiras. Nestes termos, o Tribunal Colectivo entendeu não existirem provas suficientes para sustentar que a medida sancionatória, imposta pela Administração, causa prejuízos de difícil reparação a A.
Além disso, o Tribunal Colectivo referiu que outras situações, invocadas por A, não constituíam prejuízos de difícil reparação, uma vez que tais prejuízos, mesmo a existirem, podiam ser quantificados pecuniariamente e o desemprego dos empregados não era questão própria de A. Caso existissem prejuízos, deviam os mesmos ser invocados por terceiros, não devendo ser defendidos por A através do seu próprio recurso contencioso, nem podendo ser defendidos em substituição deles.
Pelo acima exposto, dado que os dois processos não satisfazem os requisitos previstos no artigo 121.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Administrativo Contencioso, o Tribunal de Segunda Instância indeferiu o pedido de suspensão de eficácia de acto administrativo, apresentado por A.
Cfr. Acórdãos do Tribunal de Segunda Instância, Processos n.º 208/2019/A e n.º 209/2019/A.