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O Conselho Executivo concluiu a discussão sobre a proposta de lei intitulada «Salário mínimo para os trabalhadores»


O Conselho Executivo concluiu a discussão sobre a proposta de lei intitulada «Salário mínimo para os trabalhadores».

O Governo da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) tem vindo a implementar, de forma gradual, o regime do salário mínimo, sendo que, a Lei n.º 7/2015 (Salário mínimo para os trabalhadores de limpeza e de segurança na actividade de administração predial) está a ser aplicada desde 1 de Janeiro de 2016. Após síntese da situação sobre a implementação daquela lei, e tendo como referência a experiência de vários países e regiões onde foi já implementado o regime do salário mínimo, e tendo ainda ponderado sobre o actual ambiente de negócios na sociedade, os custos operacionais dos empregadores, a protecção dos direitos e interesses dos trabalhadores, a capacidade de aceitação dos consumidores e outros factores, o Governo da RAEM considera necessário proporcionar a todos os trabalhadores uma protecção salarial básica. Após ter ouvido as opiniões dos representantes dos empregadores e dos trabalhadores com assento no Conselho Permanente de Concertação Social, e depois de ter realizado uma consulta pública, o Governo da RAEM elaborou a proposta de lei intitulada «Salário mínimo para os trabalhadores».

O conteúdo principal da proposta de lei compreende o seguinte:

1. A proposta de lei sugere que o salário mínimo se aplique aos trabalhadores de todos os sectores da RAEM, com excepção dos trabalhadores domésticos e dos trabalhadores com deficiência.

2. O salário mínimo é calculado segundo a remuneração de base, não incluindo, porém, a remuneração do trabalho extraordinário, o acréscimo de remuneração por prestação de trabalho nocturno ou por turnos e o 13.º mês de salário ou outras prestações de natureza semelhante.

3. A proposta de lei sugere os seguintes valores para o salário mínimo:

1) 6 656 patacas por mês, para remunerações calculadas ao mês;

2) 1 536 patacas por semana, para remunerações calculadas à semana;

3) 256 patacas por dia, para remunerações calculadas ao dia;

4) 32 patacas por hora, para remunerações calculadas à hora;

5) 32 patacas em média por hora, obtidas dividindo a remuneração de base do mês em causa pelo número de horas de trabalho efectivamente prestado nesse mês, para remunerações calculadas em função do resultado efectivamente produzido.

4. A proposta de lei prevê que a prestação de trabalho extraordinário confere ao trabalhador o direito a receber uma remuneração por esse trabalho calculada nos termos da Lei das relações de trabalho, não podendo o valor da remuneração normal por hora utilizada para o cálculo da remuneração do trabalho extraordinário ser inferior ao da remuneração de base média por hora, calculada com base no valor do salário mínimo que lhe seja aplicável.

5. A proposta de lei estipula que a primeira revisão do valor do salário mínimo ocorre dois anos após a entrada em vigor da lei e, posteriormente, uma vez em cada dois anos, podendo o respectivo valor ser actualizado de acordo com a situação do desenvolvimento económico.

6. O disposto na proposta de lei aplica-se aos contratos de trabalho e acordos celebrados antes da sua entrada em vigor e que subsistam nessa data, excepto quanto aos efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente àquele momento.

A proposta de lei sugere a sua entrada em vigor 180 dias após a data da sua publicação.



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