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A revogação ou distrate de compra e venda de imóvel por acordo das partes não conduz à restituição do imposto de selo pago


Em 2008, foi apresentado pela A junto da Direcção dos Serviços de Finanças o modelo M/1 mediante o qual se declarou a transmissão definitiva, pelo preço total de MOP$300.000,00, de um prédio, venda essa titulada pela escritura de compra e venda outorgada na mesma data. O prédio objecto de transmissão é um terreno concedido por aforamento, e à data em que foi celebrada a escritura de compra e venda entre as partes outorgantes, não existia ainda aproveitamento do terreno, nem foi obtida autorização prévia para o deferimento da transmissão. A, na qualidade de sujeito passivo, procedeu ao pagamento do respectivo imposto de selo de 3%, na quantia de MOP$9.450,00. O referido imóvel foi sujeito a avaliação, tendo oportunamente o seu valor sido fixado em MOP$4.268.000,00, sendo devida a importância de MOP$124.992,00 resultante da liquidação adicional de imposto do selo. Tendo-se verificado posteriormente a falta de aproveitamento do terreno, procedeu-se à revogação da referida escritura pública pelas partes intervenientes na transmissão. Assim, A solicitou a isenção da liquidação adicional de imposto do selo fixada pelos Serviços de Finanças, alegando a revogação da escritura de compra e venda relativa à transmissão do referido imóvel. Por despacho do Senhor Director dos Serviços de Finanças, Substituto, foi indeferido o pedido de isenção da liquidação adicional de imposto de selo. Posteriormente, A deduziu e interpôs, respectivamente, reclamação e recurso hierárquico, e por despacho do Secretário para a Economia e Finanças, foi indeferido, finalmente, o recurso hierárquico interposto.

A interpôs recurso contencioso de anulação do despacho do Secretário para a Economia e Finanças para o Tribunal de Segunda Instância (TSI), que negou provimento ao recurso contencioso.

Inconformada, interpôs a recorrente recurso jurisdicional para o Tribunal de Última Instância (TUI), alegando que, tendo sido revogada pelas partes a escritura de compra e venda do imóvel pelo qual foi pago imposto de selo, deveria ser restituído o imposto de selo.

O TUI conheceu do caso.

O Tribunal Colectivo referiu, em primeiro lugar, que as partes celebraram o contrato de compra e venda de imóvel por escritura pública, e depois celebraram outra escritura pública, pela qual declararam revogar a escritura de compra e venda mencionada. Não é inteiramente claro o negócio consubstanciado pela 2ª escritura, dado que as partes não indicaram qualquer razão justificativa para tal revogação. Na verdade, as partes da 2ª escritura pública não declararam fazer cessar o negócio anterior, limitando-se a revogar o título que consubstanciou a compra e venda. Mas daqui pode retirar-se que, embora imperfeitamente expressa, a vontade das partes seria revogar a compra e venda, ou seja, distratar esta compra e venda. Independentemente da motivação das partes para a celebração da 2.ª escritura, certo é que o 2.º negócio não se traduziu no reconhecimento ou declaração de qualquer nulidade, mas antes em pura e simples revogação do anterior. A revogação opera apenas para o futuro e não com eficácia retroactiva. Assim, a compra e venda existiu até ser distratada. Quanto à restituição do imposto de selo pago, no caso dos autos, era devido imposto de selo por ter sido praticado acto de transmissão onerosa de imóvel, entre vivos. A revogação ou distrate do negócio translativo, sem efeitos retroactivos, não invalida, nem torna ineficaz ou ilícito o negócio revogado ou distratado, pelo que não há causa para a devolução do imposto arrecadado. Para obter a restituição do imposto teria a interessada, de acordo com o n.º 2 do artigo 52.º do Regulamento do Imposto de Selo, de pedir e obter judicialmente o reconhecimento da invalidade da transmissão, o que não fez.

Pelo acima exposto, o Tribunal Colectivo negou provimento ao recurso.

Cfr. Acórdão do Tribunal de Última Instância, Processo n.º 13/2015.