A intentou uma acção declarativa ordinária no Tribunal Judicial de Base contra a Dore Entretenimento Sociedade Unipessoal, Limitada (doravante designada por “Dore”) e Wynn Resorts (Macau), S.A. (doravante designada por “Wynn”), alegando que tinha proporcionado 4 empréstimos à “Dore”, no montante total de MOP17.510.268,30, e depositado a referida quantia na tesouraria da “Dore”, constituída na sala VIP do casino “Wynn”; porém, havendo sido recusado o seu pedido de quitação das dívidas, requereu que “Dore” e “Wynn” fossem condenadas a pagar, solidariamente, a A o montante de HKD17.000.000,00 (equivalentes a MOP17.510.268,30) e os respectivos juros legais. As duas Rés assinalaram, nas suas contestações, que o director da tesouraria não tinha o poder de praticar actos de empréstimos, nem o poder de receber dinheiro ou pagamentos de clientes. Posteriormente, A deduziu réplica contra a contestação, apresentada por “Dore” e alterou, bem assim, a causa de pedir, dizendo que o acto de entrega da quantia em apreço à “Dore” não era um “empréstimo”, mas, sim, um “contrato de depósito”, o qual fora admitido por despacho do Juiz do processo. A seguir, o Tribunal Judicial de Base decidiu a acção declarativa ordinária e julgou improcedente a acção intentada por A, por não terem sido provados os empréstimos proporcionados por A à “Dore”, rejeitando, assim, o pedido formulado por A contra a “Dore” e “Wynn” e dele absolvendo as duas Rés. Inconformado, A interpôs recurso para o Tribunal de Segunda Instância.
O Tribunal Colectivo do TSI conheceu do caso.
Apontou o Tribunal Colectivo que, conforme os factos assentes, a decisão recorrida rejeitou o pedido de A, por entender que A não tinha proporcionado nenhum empréstimo à “Dore”. Na verdade, a partir do momento em que o Juiz do processo admitiu a “alteração” da causa de pedir, apresentada por A na réplica, a decisão recorrida devia analisar o caso com base no ponto de vista do contrato de depósito e não do empréstimo, mas ela assim não fez. Embora não fossem apurados os “empréstimos”, era indispensável saber se realmente existia o “contrato de depósito”, mencionado por A na réplica, e saber se, com base no ponto de vista do contrato de depósito, era procedente o pedido de quitação das dívidas, formulado pelo Autor, mas essas matérias foram completamente ignoradas pela decisão recorrida. Acrescentou o Tribunal Colectivo que podia haver outra resposta para parte da matéria de facto, dada como não provada pelo Tribunal a quo, se se entendesse que a quantia fora entregue à “Dore” a título do contrato de depósito. Logo, pelos factos assentes, não se podia concluir, exactamente, a inexistência do contrato de depósito, já que não se ponderou a factualidade indicada na réplica e apenas se atenderam aos “empréstimos” referidos na petição inicial. No entendimento do Tribunal Colectivo, para a uniformização, harmonia, coerência e lógica de julgamento, devia proceder-se à reapreciação integral da matéria de facto.
Deste modo, nos termos do disposto no n.º 4 do art.º 629º do Código de Processo Civil, o Tribunal Colectivo determinou a anulação da decisão recorrida, com vista à reapreciação integral da matéria de facto, aditando os assuntos revelados pelo Autor na réplica.
Cfr. Acórdão proferido pelo Tribunal de Segunda Instância no processo n.º 712/2018.