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Actos de produção e disseminação dolosas de rumores devem também assumir responsabilidades


As autoridades de segurança publicitaram recentemente uma sugestão da nova redacção do “crime contra a segurança, ordem e paz públicas em incidentes súbitos de natureza pública” previsto no artigo 25.o da “Lei de bases de protecção civil”, na esperança de que por via desta clarificação da definição do tipo do crime, o público possa melhor conhecer e identificar o conceito de produção e disseminação dolosa de notícias falsas durante o período de catástrofe e calamidade.

Os diversos sectores da sociedade têm expressado nos últimos dias opiniões e sugestões sobre a nova redacção do artigo. A continuada atenção do público para a “Lei de bases de protecção civil”, no sentido de entender a ideia original legislativa do Governo, favorece um aperfeiçoamento do artigo e até toda a proposta de lei.

É bem recebida a atenção que alguns juristas têm prestado, ultimamente, à nova redacção daquele artigo da “Lei de bases de protecção civil” levada a efeito pela Autoridade, bem como as opiniões e sugestões que têm apresentado com vista ao respectivo aperfeiçoamento; no entanto, particularmente quanto ao ponto de vista, que se traduz na não punibilidade do mero acto praticado com dolo da disseminação de rumores, as autoridades de segurança acreditam que, por via da explicação mais aprofundada do conteúdo do artigo, apoiada em referências a práticas legislativas internacionais a respeito a mesma questão, resulte uma melhor compreensão do público relativa à intenção legislativa.

  1. Resultado prejudicial idêntico para a sociedade, quer causado pela produção e disseminação dolosa de notícia falsa quer por disseminação com mero dolo

Conforme a expressão do referido crime na nova redacção do artigo, em tempo de catástrofe ou calamidade, só 2 tipos condutas pessoais podem ser penalizadas:

  1. Quem, com intenção de causar confusão, produzir e disseminar dolosamente informações falsas (vd. n.o1 da nova redacção proposta do artigo 25.o);
  2. Quem, com a consciência da falsidade de informações que, uma vez disseminadas, podem causar pânico, continua a disseminá-las, soltando-as e causando pânico social (vd. n.o3 da nova redacção proposta).

Relativamente ao conteúdo do n.º 3 do artigo 25.º, o Governo entende que, para além de quem produzir notícia falsa dolosamente para causar confusão, aquele que disseminar intencionalmente notícia falsa, prejudicial para a segurança, ordem públicas e paz social, mesmo não tendo por objectivo directo causar pânico social, mas com a consciência da falsidade de informações e, bem assim, de que as mesmas, quando disseminadas, provocarão consequências perigosas, não se abstendo dessa conduta, isto é, adoptando uma atitude de indiferença relativamente ao pânico social que resultará dos rumores, deve ver a sua conduta punida. Se a proposta de lei deixa de castigar o acto de disseminação intencional, pode efectivamente criar uma óbvia lacuna jurídica, permitindo que estes comportamentos fiquem imunes à censura jurídico-penal, mesmo que prejudiquem de modo semelhante aos que produzem resultado efectivo, a segurança pública da sociedade.

Por isso, conforme a nova redacção do artigo, os disseminadores de má-fé, que integrem os 2 requisitos “de consciência” (“com a consciência da falsidade de informações”, e de “consciência de que a disseminação das mesmas pode causar pânico público”), todavia se não forem animados da vontade ou perspectiva de que os rumores causem o pânico social, caem fora da previsão deste tipo de ilícito criminal.

II. Aplicação da mesma pena para punir os dois tipos de actos acima referidos é uma prática legislativa comum a nível internacional

Na realidade, quanto à penalização do acto de disseminar rumores com má-fé, outros países também reconhecem que o grau da intensidade do dolo e a gravidade das suas consequências são, de facto, idênticos à produção de rumores que provocam confusões, por isso, a pena aplicada ao indivíduo que produza rumores com dolo também se aplica a essa situação. Por exemplo, conforme as leis penais da Islândia e da Hungria, quem actua contra a consciência e dissemina informações falsas, ou tome uma atitude de indiferença acerca da veracidade de informações e disseminá-las, é punido com a pena idêntica para quem produza ou apresente rumores. Segundo a lei penal do Interior da China, a perversidade de produção e disseminação dolosas de rumores é igualmente grave e por isso, é-lhes aplicada a mesma pena.

III. Sugestão de tratamento diferente de aplicação da pena na presente proposta de lei

No entanto, na elaboração do presente artigo, as autoridades de segurança acham que o grau de dolo e a perversidade de disseminação de rumores com má-fé é, obviamente, menor do que a que está presente nos indivíduos que produzam rumores volitiva e especificamente direccionados para causar pânico público, pelo que deve prevalecer uma distinção da sua punição. Por conseguinte, no artigo 25.º da nova redacção da proposta da “Lei de bases de protecção civil” foi introduzido o n.º 3, que consagra um tratamento diferenciado do acto de disseminação de rumores com má-fé, face ao acto de “produzir rumores visando concretamente um resultado”, sendo que a pena proposta para a prática do primeiro acto é, obviamente, ligeiramente reduzida comparando com o último.

Em resumo, quer produção e disseminação dolosa de rumores quer a sua disseminação meramente dolosa, durante o período de catástrofe provoca iguais consequências prejudicais, pelo que a sugestão do Governo traduzida em, através de estipulação de forma rigorosa quanto à intenção criminosa, do modu operandi criminoso e o padrão de constituição do crime, definir rigorosamente o disseminador de má-fé, corresponde a uma necessidade real. Ao mesmo tempo, considerando que no crime constante do artigo existem elementos típicos caracterizadores da respectiva prática dolosa, ou seja, aparecem “requisitos de consciência” e “permitir que os rumores falsos causar pânico social”, os quais são, de facto, suficientes para demonstrar obviamente a má-fé do autor dos rumores perturbadores da ordem de segurança pública, elementos do tipo que têm que ser investigados e apurados de forma rigorosa quer no âmbito de investigação criminal quer no reconhecimento judicial, não haverá lugar à situação que preocupa os cidadãos de se constituírem em ilicitude criminal se disseminarem involuntariamente.



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