Após a sugestão da nova redacção do artigo 25.oda proposta da “Lei de bases de protecção civil”das autoridades de segurança, diferentes sectores de sociedadesuscitaram dúvidase emitiram comentários,inculcandoque ofuturo “Lei de bases de protecção civil” eo“crime contraa segurança, ordem e paz públicas em incidentes súbitos de natureza pública”serãoaplicáveis às actividades de manifestação.Outros, por seu turno, compararam-nacoma“Lei de bases de segurança interna”.Por conseguinte, as autoridades de segurança entendem que é necessárioprestaresclarecimentos e explicações sobre as relações entre a referida proposta de lei e a “Lei de bases de segurança interna”.
Incidentes súbitos de natureza pública definidos claramente pela “Lei de bases de protecção civil”
Na alínea 2) do artigo 2.odaproposta da“Lei de bases de protecção civil”, está prevista a definição dos incidentes súbitos de natureza pública, isto é, “acontecimentos súbitos de emergência que provocam ou são susceptíveis de provocar vítimas humanas, prejuízos patrimoniais, deterioração do ecossistema ou danos de relevo no tecido social, capazes de comprometer a segurança pública e a protecção ambiental”. Além disso, no artigo 5.oda mesma proposta, prevê-se que segundo asuacaracterização, os incidentes súbitos de natureza pública são classificados pelos seguintes 4 tipos: “Catástrofe natural”, “acidente”,“incidente de saúde pública”e“incidente de segurança na sociedade”.
Conforme a definição e a classificação acimadescritas, os direitos de reunião e de manifestação são protegidos e regulados pela “Lei Básica” e o Decreto-lei n.o2/93/M em vigor, ou seja, reconhecidos pela lei,nesse sentido, as actividades de reunião e de manifestação legais nãoirão, por si,acarretarprejuízos para a sociedade ou a segurança individual de pessoas, não seconstituindo, obviamente,em“incidentes súbitos de natureza pública”referidosna proposta da “Lei de bases de protecção civil”
No entanto, se,no dia em que se realizaraactividade de reunião oumanifestaçãoseaproximar umtufãocoincidente com o período de tempoem quea mesma tem lugar e, nesse contextoa Autoridadeiçaro sinal dotufão para o n.o8 ou superior e ao mesmo tempo, declararo “estado de prevenção imediata ou superior”de incidentes de protecção civil,é activada a estrutura de protecção civil para dar resposta à situação.
Poroutro lado,sedurante o período em que se realiza a actividade de reunião e manifestação nãohouveraproximação do tufão,massurgir, de repente, incidentes gravescom origem emacçãohumana ou não-humana,por exemplo, alguémforabatidodurante o decorrer da actividade,resultando assimum esmagamento da multidão ea consequenteocorrênciademortes e feridos em grande número,isso já constitui um“incidentede segurança na sociedade”classificado nos“incidentes súbitos de naturezapública”.Nos termos do artigo 6.o,se,segundoagravidade se afigura a ocorrência decatástrofes ou calamidadesou,ainda,situações mais gravesque reclamemo desencadeamento do estado da prevenção imediata ou superior,torna-senecessária, nesse caso, a activação da estrutura de protecção civil nos termos legais e os serviços que integram a estrutura de protecção civil têm queassumir as suas responsabilidades de intervenção para os trabalhos de socorro e de regaste.
Pelo exposto, a acção de protecção civil é desencadeada devidoàaproximação ouao surgimento de “catástrofe natural” e “incidente de segurança na sociedade”a que se referem “os incidentes súbitos de natureza pública”, mas nãoédesencadeada devido às actividades de reunião e de manifestação.
Aplicação rigorosa do artigo 25.oda proposta da “Lei de bases de protecção civil”
Durante o período em que se mantiver os estados de “catástrofe natural” e de “incidente de segurança na sociedade” acima referidos, se alguém,propositadamente,produzir rumoresreferindoque foi colocadono localumengenho explosivo, esses são rumores suficientes paraagravarpâniconolocal de realização de reunião ou de manifestaçãoque esteja aenfrentar as ameaças de tufão ou, por exemplo,se siga a umincidente deesmagamentode multidão,sendo bastante para provocar confusãoe obstáculosno âmbito das acções de contingência daAutoridade,bem como maior riscos para a segurança da vida das pessoas alí encontradas.Neste caso, oindivíduo que produza rumorespode, assim,ser constituido na prática de“crime contra a segurança, ordem e paz públicas em incidentes súbitos de natureza pública”previsto no artigo 25.oda proposta da lei.
Os exemplos acima mencionados mostram-nos que orecurso ao“crime contra a segurança, ordem e paz públicas em incidentes súbitos de natureza pública” será estritamente limitado ao período de “incidentes súbitos de natureza pública” para a “prevenção imediata ou superior”, e bem assim quando for declarado o estado acima referido.Ostrabalhos necessários serão realizados estritamente em conformidade com os procedimentos e padrões legais, não podendo declarar-searbitrariamente o estado, para o efeito,relevante. Basta que, após as autoridades declararem o levantamento do estado relevante, retomando ao estado “geral” ou “preventivo”,para que este crime já não possaser aplicado mesmoque sejamdetectadosactosde produçãoededisseminação dolosade rumores.
Ao mesmo tempo, os rumores também se limitamainformações falsas que estejamrelacionadas com incidentes súbitos de natureza pública e as respectivas operações de respostas, bem comosejamobjectiva e suficientemente idóneaspara causar pânico público. No exemplo acima referido,oautor dos rumoresquedisseminainformações falsas relacionadascomsegurança das pessoasde determinadolocalqueasafecte,conduzindo-as a uma grande instabilidade de comportamento.É fácil para que opúblico,em geral, imagineasconsequênciasque daí possam decorrer.
Para além disso,no tipo docrimede que aqui tratamostambém sepode ler que, tambémcomete o crime quem,“com intençãodecausar pânico público”, ou “não obstante bem saber que essa poderá ser a consequência da sua conduta,mesmo assim, não se abstiver dasinformações falsas, deixando-os causar pânico social”. A partir deste exemplo,se demonstraquequandoo autor da produção de rumores quer deliberamente causar maior pânico entre as pessoas do local da ocorência do incidente, reflectindo a forte intenção e a má fépode agir em conformidade com duas formas de dolo na violação dos valores da“segurança, ordem e tranquilidade públicas.
A“Lei deBases da Segurança Interna da Região Administrativa Especial de Macau” não só se aplicaaos “incidentes súbitos de natureza pública”
Em comparação com a aplicação das disposições daproposta da“Lei de bases de protecção civil”, que está limitada a certas condições, como o tempo,a “Lei de bases de segurança interna” não só se aplicaaos “incidentes súbitos de natureza pública”.ALei n.º 9/2002 (Lei de Bases da Segurança Interna da Região Administrativa Especial de Macau) vigente é uma lei aplicada em todo o tempo do ano inteiroe destina-se a definir essencialmenteos princípios orientadores fundamentais e as disposições básicas da segurança interna, bem comoas tarefas eorganizaçãode protecção civil.
Tomemos oexemplo do artigo 17.º (Medidas cautelares de polícia) da“Lei de Bases de Segurança Interna”,oseu conteúdo indica medidas da segurança interna quotidiana,asquaispodem seraplicadas pela Polícia nodia a diaquerse esteja ou não em presença de“incidentes súbitos de natureza pública”.Énotável, pois, adiferençarelativamente ao crime referido no art. 25.ºda proposta da “Lei de bases de protecção civil”e o artigo 17.oda mesma proposta, ondeas medidas de carácter excepcional estão sujeitase restingidas aosdiferentes “níveis de incidentes súbitos de natureza pública”.
“Incidente de segurança na sociedade” não é igual a“incidentedesociedade”
Podemos dizer que, incidentes de segurançanasociedade da proposta da“Lei de bases de protecção civil”, são incidentes súbitos que podem causar vítimas significativas, danos à propriedade, danos ecológicos ou outros danos sociais graves,ou seja,incidentes chamados “catástrofese calamidades.Por sua vez,o crime previsto no art. 25.ºjá foi definidorigorosamente por uma nova expressãorelativo àintenção criminosa,modu operandicriminoso e padrão de constituição do crime mais claros, a fim deintegrarrigorasamente o elemento típico damá fénaprodução edisseminação de rumorese deafectarasegurança e estabilidade psicológica do público durante o período de incidentes súbitos de natureza pública. Assim,oscomentáriospublicados emjornaise, bem assim, os veiculados poralgumas pessoas em particular,ao pretenderem equiparar“incidentes de segurançanasociedade” no período de “incidentes súbitos de natureza pública”aprotestos, reuniões ou manifestações,que, a ocorrerem,são incidentes normaisda sociedade ou da vida pública,confundindoa acção de protecção civil com acção de execução da lei quoditiana,constituemilações einterpretaçõescompletamenteerradas e julgamentos irracionais.