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Indeferido o pedido de renovação da autorização de residência em Macau com fundamento em reagrupamento familiar, por não coabitar com a cônjuge


Em 22 de Abril de 2016, o Secretário para a Segurança concedeu autorização ao recorrente quanto ao seu pedido de residência em Macau, para que pudesse reunir-se à sua mulher. Em 23 de Março de 2017, o recorrente apresentou à Polícia de Segurança Pública o pedido de renovação da autorização de residência. Após investigação, verificou-se que o recorrente e a sua mulher não coabitavam no domicílio declarado e que a mulher, normalmente, coabitava noutro domicílio com a filha dela e a família da sua irmã mais velha. Em consequência, o Secretário para a Segurança proferiu despacho, em 6 de Setembro de 2017, no sentido de indeferir o pedido, formulado pelo recorrente, de renovação da autorização de residência com fundamento em reagrupamento familiar, em virtude de o recorrente não coabitar com a cônjuge, embora vivendo ambos em Macau.

O recorrente interpôs recurso contencioso do aludido despacho para o Tribunal de Segunda Instância (TSI). Por acórdão de 21 de Fevereiro de 2019, o TSI negou provimento ao recurso. Inconformado, interpôs o recorrente recurso jurisdicional para o Tribunal de Última Instância (TUI), alegando que ele tinha vida em comum com a sua cônjuge, embora não coabitassem, por haverem decidido não perturbar a filha da cônjuge, já que não lhe haviam dado a saber o novo casamento da mãe.

O Tribunal Colectivo do TUI conheceu do caso.

O Tribunal Colectivo entendeu que pode haver vida em comum dos cônjuges sem coabitarem normalmente, designadamente, quando trabalhem ou tenham outra actividade em localidades diferentes. Já quando ambos os cônjuges vivam em Macau, que é uma cidade pequena e permite que se viva em qualquer ponto dela e se trabalhe ou se exerça outra actividade em qualquer outro local seu, tem de haver alguma razão plausível que justifique uma vida em comum em Macau de cônjuges, sem coabitação. Mesmo que a razão invocada pelo recorrente apresente essas características – relativamente à qual o Tribunal Colectivo suscitou uma dúvida metódica – certo é que o recorrente não fez prova do facto que alegou. Assim, entendeu o Tribunal Colectivo que não merecia censura o acto administrativo que negou a renovação de residência do recorrente em Macau, já que a mesma só foi autorizada para se juntar à cônjuge, pois não têm filhos comuns e, na prática, o recorrente não vive com a cônjuge.

Face ao exposto, o Tribunal Colectivo do TUI negou provimento ao recurso.

Vide Acórdão do TUI, no Processo n.º 66/2019.