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Quando tenha lugar a conversão do arresto em penhora, a data que releva para efeitos processuais é a data da conversão


A é o executado de dois processos de execução ordinária do Tribunal Judicial de Base.

Em 16/05/2017, nos autos de execução X, movida contra A, foram penhoradas as fracções L, M, N e O, cujo registo decorreu em 06/06/2017, e, nos mesmos autos de execução, o Banco B apresentou reclamação de créditos, resultantes de empréstimos concedidos e em dívida, alegando ter o executado constituído a seu favor uma hipoteca sobre as fracções L, M e O, tal como o Banco C reclamou também créditos nesses autos.

Outros autos de execução Y que envolvem A, foram instaurados pelo Banco C na qualidade de exequente, nos quais A é um dos executados. Em 16/11/2016, conforme o requerimento do Banco C, o juiz decretou o arresto preventivo das mesmas fracções, o qual foi objecto de registo em 23/11/2016, e, posteriormente, convertido em penhora por despacho de 13/11/2017, vindo a ser objecto de registo a conversão em penhora sobre as referidas fracções em 06/12/2017.

Em 31/01/2018, o juiz titular dos autos de execução X, proferiu, a propósito das reclamações de créditos apresentadas pelo Banco B e pelo Banco C, despacho, referindo que, nos termos do artigo 764.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, a execução dos autos principais fora suspensa por a penhora que incidia sobre as mesmas fracções nos autos de execução Y era mais antiga, em relação aos presentes autos, pelo que não admitiu as reclamações de créditos apresentadas por B e C, devendo estes reclamar os respectivos créditos nos autos de execução Y, em que a penhora é mais antiga.

Do aludido despacho veio o Banco B interpor recurso para o Tribunal de Segunda Instância.

O Tribunal de Segunda Instância conheceu do caso. O Tribunal Colectivo referiu que, nos termos do artigo 764.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, “pendendo mais de uma execução sobre os mesmos bens, suspende-se quanto a estes a execução em que a penhora tenha sido posterior, podendo o exequente reclamar o respectivo crédito no processo em que a penhora seja mais antiga; se a penhora estiver sujeita a registo, é por este que a sua antiguidade se determina.” Quando tenha lugar a conversão do arresto em penhora no processo de execução, não obstante, no plano substantivo, o critério para efeitos de graduação de créditos dever ser a data do registo de arresto e não a da conversão do arresto em penhora (artigo 812.º, n.º 2, do Código Civil), já no plano processual, para determinar qual seja o processo de execução, onde seja feita a reclamação de créditos, o critério para o apuramento da antiguidade da penhora deve ser a data da conversão do arresto em penhora. A penhora das fracções nos autos de execução X foi decretada em 16/05/2017 e registada em 06/06/2017; já o arresto das mesmas fracções nos autos de execução Y ocorreu em 16/11/2016 e foi registado em 23/11/2016, sendo, posteriormente, objecto de conversão em penhora em 13/11/2017 e registada em 06/12/2017. Ou seja, tanto a penhora, como o registo, referentes aos autos de execução X, foram anteriores à conversão do arresto em penhora e ao seu registo nos autos de execução Y. Dito de outra maneira, a penhora dos autos de execução X é mais antiga. Assim, nos termos do preceito legal acima referido, se a reclamação de créditos deve ser feita no processo em que a penhora é mais antiga, é nos autos de execução X que ela deve ser apresentada, pelo que o despacho recorrido não está em conformidade com o referido preceito legal.

Nestes termos, o Tribunal de Segunda Instância julgou procedente o recurso, anulando o despacho recorrido, substituindo-o por outro que admite, liminarmente, a reclamação de créditos, e determinou o prosseguimento do respectivo apenso.

Cfr. Acórdão do Tribunal de Segunda Instância, Processo n.º 616/2018.