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Limite máximo de pena de base de 2 anos de prisão para o crime previsto no artigo 25.o da proposta de lei é uma disposição com fundamentos suficientes e razoáveis


Após o lançamento da proposta da “Lei de bases de protecção civil”, a mesma temsuscitado aelevada atençãoeampla discussão no seio dasociedade,do que resultou um conjunto de comentáriosmuitomeritórios e objectivos, apresentados com profissionalismo por estudiosos e advogados, os quais teremos sempre por referência.Recentemente,registamos algumas opiniões que defendem que o“crime contra a segurança, ordem e paz públicas em incidentes súbitos de natureza pública”, previsto na proposta da “Lei de bases de protecção civil”,deve tomar como referência a “Lei de prevenção, controlo e tratamento de doenças” no qual se prevê que o limite máximo de penade baseé de 1 anode prisão. Na realidade,a previsão dos dois crimes destina-se a penalizar a elaboração e disseminação de rumoresem circunstâncias de tempo concretas,porém,a aplicação temporal e o grau de perigosidade edeprejuízosa que sevisa dar respostas são diferentese,por isso, a sugestão de previsão da mesma moldura penal é uma questão que merece ser discutida.

Diferenças entre osbackgroundsde aplicação de penas para os dois crimes

O crime de “Alarme por rumores” previsto no artigo 31.º da “Lei de prevenção, controlo e tratamento de doenças”dirige-se adar respostas a surtosde doença transmissíveloudeprevalênciadesse risco,em Macau; enquanto a “Lei de bases de protecção civil” visa dar respostasàs situações em que Macau está sujeitoaos “incidentes súbitos de natureza pública”, susceptíveis deprovocarvítimas humanas, prejuízos patrimoniais, deterioração do ecossistema ou danos de relevo no tecido social. Embora nos “incidentes súbitos de natureza pública”também se inclua “o incidente de saúde pública”, o último refere-se principalmenteaos incidentes que afectam gravemente a saúde pública e a segurança de vida provenientes de fonte biológicaenãoapenasadoença transmissível.No entanto,os“incidentes súbitos de natureza pública” da proposta da “Lei debases de protecção civil” englobamtambémacatástrofe natural,oacidente eoincidentede segurança na sociedade, matériasque não estãoincluídas na “Lei de prevenção, controlo e tratamento de doenças”. Assim, comparando com o crime de “Alarme por rumores”,verifica-se queocontextode aplicação do “crime contra a segurança, ordem e paz públicas em incidentes súbitos de natureza pública”émuito mais abrangenteediz respeito a mais consequências e acontecimentos súbitos de natureza mais gravequeo surto de doença transmissível.

O momento da aplicação dos dois crimes é diferente

O momento da aplicação da pena ao crime de “Alarme por rumores”, previsto no artigo 31.º da “Lei de prevenção, controlo e tratamento de doenças transmissíveis”, para além de ser necessário acontecer em Macau, surto ou prevalência ou risco de surto ou prevalência de doença transmissível, é necessário também a determinação da aplicação de medidas especiais por despacho do Chefe do Executivo, essas medidas incluem principalmente o isolamento de pessoas, objectos eestabelecimentosespecíficosportadoresou possivelmentede serem portadoresdeagentes patogénicos.Por sua vez,o momento da aplicação do artigo 25.º daproposta da“Lei de bases de protecção civil”situa-se na circunstância dadeclaração do estado de prevenção imediata ou superior, como,por exemplo,quando for içado o sinal de tufão n.º 8 ou atén.º 9 ou n.º 10, momentoem que,simultaneamente, éactivadaa estrutura da protecção civil. Nesta situação, caso oagente tenhaa intenção de causar pânico,elaborar e disseminarinformações falsas relacionadas com conteúdo ou situações de incidentes súbitos de natureza pública e respectivas operações de resposta, que objectivamente sejam suficientes para causar pânico público”,constituir-se-á, provavelmente na práticado“crime contraa segurança, ordem e paz públicas em incidentes súbitos de natureza pública”.Assim,comparandoos requisitos dacircunstâncias de tempodeterminadospara cada umcrime,facilmente se constata queartigo 25.º daproposta da“Lei de bases de protecção civil”é muito mais rigoroso do queo artigo 31.º da “Lei de prevenção, controlo e tratamento de doenças transmissíveis”,ao que acresce o requisito de ocorrência em tempo deincidente súbito,que se caracterize por ambiente catastrófico em grau suficentepara a sociedade de Macau entrar no estado da prevenção imediata ou estados superiores.

Os rumoresnos“incidentes súbitos de natureza pública” são ainda mais perigosose danosos

No período de surto de doença transmissível, o perigoe o danode rumorestraduzem-seprincipalmente no surgimento depânico na sociedade eno impedimentodos respectivos trabalhos das autoridades administrativas einstituições médicas; o acto de produzir e disseminar dolosamente informações falsas durante incidentes súbitos para além de produzir consequências prejudiciais,podeaindacausar desastres mais graves,disso sendo exemplo, a debandada ocorridaem Bagdad, no Iraque, em 2005,quandoalguém produziuorumor,veiculandoa iminência deexplosão durante um evento de carácterreligioso,num tempo em queas pessoas ainda estavam muito susceptíveis em virtude de um ataqueterrorista,ocorrido hápouco tempona cidade,o que originouuma debandada desordenada de que resultaram800perdas de vidaequase 400 feridos.Por ocasião deincidentes súbitosem momentos de catástrofes e calamidadesem que pré-existe um significativo desconforto,os fenómenos de indução colectivado públicodiminuem a capacidade de bom discernimentorelativamente àveracidadedas informações e,inevitavelmente,são tomadasatitudesmais drásticas.Nestas circunstâncias, os rumores farão com que um grande número de pessoas perca completamente o controlo e osdanosnão se farão esperar, sem que as autoridades possam reagir a tempo de tomar medidas atempadas, idóneas para evitar a tragédia.

Comparação entre a legislação dos outros países e regiões, aprevisãoda pena até 2 anos é relativamente mais leve quanto a este tipo de crime

Namaioria dos países e regiões que criaram o crime de prevenção e repressão da elaboração e disseminação dos rumores,prevê-seque amoldura penal de base para punir tais actos éaté 3 anosde prisão. Éoque acontece na China continental,naregião deTaiwan,na Correia do Sul,emFrança,na Suíça,na Islândia, entre outros. Porémo artigo 25.º da “Lei debases deprotecçãocivil”estabelece uma penaaté 2 anosde prisão, na moldura penal de base. Além disso, no n.º 3 do mesmo artigo, faz-seuma distinção entre a “elaboração e divulgação” eacondutadolosade“meradivulgação”, considerando que este acto é subjectivamente menos intencional, isto é, apesar de a pessoa estar conscientedeque as informações transmitidas são falsas e quesãosuficientes paracausar pânico público,o facto de não ser ele oautor dorumor, a penaem que incorreé reduzida para um terço.Não se conhecem institutos de atenuaçãonos institutossimilaresde direito comparandonoutrospaíses e regiões.

Pelo exposto, embora a pena estipulada no artigo 25.º (crime contra a segurança, ordem e paz públicas em incidentes súbitos de natureza pública) daproposta de“Lei debases deprotecçãocivil” seja maisgravedo que o artigo 31.º (Alarme por rumores) da “Lei deprevenção, controlo e tratamento dedoençastransmissíveis”, as condições de aplicação são muito maisestritaserigorosasno caso daproposta de“Lei de bases de protecção civil”,porquanto asituação a enfrentar é muito mais emergenteeo dano causado pela elaboração edisseminaçãodos rumores,muito mais grave. Em comparação com os outros países e regiões, apena debase do crime estipulado no artigo 25.º da proposta da“Lei debases deprotecção civil” é relativamente mais leve, por outro lado, noutros países e regiões nem sequer dispõe circunstâncias atenuantes. Além disso,o facto de a pena prevista ser de2 anosde prisão, não significa que todos os crimespraticadossejampunidos comtal medida concreta,porquantoos magistradosprocederão aojulgamentono exercício da sua liberdade deapreciação da prova, com justiça e, sempre,ponderando as exactascircunstâncias do caso.