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Proprietário e locatário são, solidariamente, responsáveis por danos causados a terceiro por incêndio na fracção


Na madrugada do dia 12 de Novembro de 2014, uma loja, situada no R/C dum edifício, sofreu um incêndio que se propagou ainda a uma fracção, onde A morava, causando danos à fracção de A e aos bens que nela se encontravam; assim, A intentou acção contra B e C, respectivamente, proprietária e locatária da fracção, onde ocorreu o incêndio, pedindo a sua condenação solidária no pagamento da indemnização.

O Tribunal Judicial de Base conheceu do caso. Referiu que, sendo B proprietária do bem imóvel, tinha, necessariamente, o dever de prudência e o dever de cuidar da vigilância do imóvel, de forma a evitar quaisquer danos a terceiros e, muito menos, o de B dar, de arrendamento, a fracção a outrem para obter lucro, já que o risco aumentava, em virtude da utilização da fracção por terceiros e não por ela própria o ter claramente assumido; porém, C, sendo a locatária que utilizava concretamente a loja, tinha, naturalmente, o dever de vigiar o imóvel, uma vez que, findo o contrato, era obrigada a restituir, à locadora, o bem locado em perfeito estado, razões por que, tanto a proprietária B, como a locatária C, tinham o dever de vigiar o imóvel.

O Autor comprovou que os danos sofridos na sua residência foram causados pelo incêndio que ocorreu na loja sob a sua fracção e as duas Rés eram as pessoas a quem incumbia o dever de vigiar essa fracção; contudo, não conseguiram ilidir a presunção da sua culpa e do seu incumprimento do dever de vigilância, pelo que o Tribunal Judicial de Base entendeu que os factos, invocados pelo Autor, preenchem os requisitos constitutivos do pedido de indemnização, previstos no artigo 486.º do Código Civil e, por consequência, condenou as duas Rés a pagar, solidariamente, ao Autor, a título de indemnização, a quantia de MOP$72.300,00.

Inconformada, veio C interpor recurso para o Tribunal de Segunda Instância.

Conhecendo do caso, o Tribunal de Segunda Instância concordou, inteiramente, com os argumentos e a decisão do Tribunal a quo quanto à imputação da responsabilidade a C, salientando, adicionalmente, que bastava ao Autor provar que o incêndio que destruíra a sua fracção, tivera origem na loja da Ré, não sendo necessário provar a causa que, em concreto, originara o incêndio na sua loja; assim, nos termos do artigo 631.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, julgou improcedente o recurso, mantendo a decisão do Tribunal a quo.

Cfr. Acórdão do Tribunal de Segunda Instância, Processo n.º 130/2019.