A mãe do ora Arguido faleceu em 17 de Julho de 2015. Os 12 vales de saúde de 2015 que pertenciam à mãe foram impressos em 27 de Agosto de 2015, com utilização do documento de identificação da mesma, e foram transmitidos a favor do arguido através da falsificação da assinatura. A seguir, em 29 de Agosto de 2015, o Arguido, ocultando o facto do falecimento de sua mãe, usou, respectivamente, 1 e 11 vales de saúde numa clínica e num centro de radiologia. Assim, o Arguido foi acusado da prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de uso de documento de identificação alheio, de um crime de burla e de um crime de falsificação de documento. Tendo apreciado o caso, o Tribunal Judicial de Base absolveu o Arguido do crime de uso de documento de identificação alheio que lhe fora imputado por não se ter apurado que o Arguido usou, dolosamente, o documento de identificação de sua mãe, após o falecimento desta, para imprimir os respectivos vales de saúde; no que concerne ao crime de falsificação de documento que lhe foi imputado, tendo em conta que esses vales de saúde que o Arguido utilizou depois do falecimento de sua mãe, não continham a data de transmissão e os imprimira após o seu falecimento, tal bastava para demonstrar que o Arguido tinha perfeito conhecimento de que eram falsas as assinaturas encontradas nos vales de saúde que usara; porém, ainda assim, usou os aludidos documentos com conteúdo relevante, mas falso, com o intuito de obter benefícios ilegítimos; logo, o Tribunal passou a condenar o Arguido, pela prática dum crime de uso de documento falso, na pena de multa de 120 dias; mais condenou o Arguido pela prática dum crime de burla que lhe fora imputado, na pena de multa de 120 dias; e, em cúmulo jurídico, a condená-lo numa pena única de 180 dias de multa, à taxa diária de MOP100,00, perfazendo um total de MOP18.000,00; e, se a referida multa não fosse paga ou substituída por trabalho forçado, seria convertida numa pena de 120 dias de prisão.
Inconformado, o Arguido recorreu para o Tribunal de Segunda Instância com fundamento no erro notório na apreciação da prova, cometido pelo Tribunal a quo, por entender que o Tribunal a quo não provou que o próprio Arguido utilizara os citados vales de saúde, e acrescentou que ele não residia permanentemente em Macau; além disso, conforme os registos dos serviços de migração, não se comprovou que ele tenha estado presente em Macau em Agosto de 2015.
O TSI conheceu do caso. O Juiz relator indicou que o Tribunal a quo tinha exposto, nos motivos para julgamento, os fundamentos em que baseava a sua livre convicção. Assim, não se verificava a violação, pelo Tribunal a quo, das regras da experiência comum e das regras sobre o valor da prova ou dos respectivos preceitos legais na apreciação da prova, e que o Recorrente desrespeitara o princípio da livre apreciação das provas por ter invocado infundadamente o supracitado motivo; por outro lado, os registos de migração do Arguido, constantes dos autos e referentes ao período compreendido entre 29 de Setembro e 31 de Outubro de 2017, não excluíam evidentemente, a possibilidade da presença do Arguido em Macau no momento em que ele utilizara os respectivos vales de saúde (Agosto de 2015); além disso, o facto de o Arguido não residir permanentemente em Macau também não excluía a possibilidade da sua presença em Macau na altura em que utilizava os referidos vales de saúde.
Nos termos expostos, o Juiz relator rejeitou o recurso interposto, mantendo a decisão a quo.
Cfr. decisão sumária proferida pelo Tribunal de Segunda Instância no processo n.º 22/2019.