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Explicações fornecidas pelo Gabinete para a Protecção de Dados Pessoais sobre a aplicação da tecnologia de reconhecimento facial no sistema de videovigilância


Atendendo à discussão e atenção prestada por alguns meios de comunicação e público sobre a aplicação da tecnologia de reconhecimento facial aquando da instalação e utilização do sistema de videovigilância (vulgarmente conhecido por “sistema de Olhos no Céu”) em espaços públicos pelas Forças de Segurança que gozam do estatuto de autoridade de polícia e pelos Serviços de Segurança, o Gabinete para a Protecção de Dados Pessoais (doravante designado por GPDP) faz as seguintes explicações:

O termo “sistema” é amplamente utilizado nos sectores, o “sistema de reconhecimento facial”, geralmente se refere apenas ao software aplicativo e dispositivos periféricos que visam a aplicação da tecnologia de reconhecimento facial para identificar indivíduos e desempenha funções auxiliares em alguns sistemas estabelecidos para outras finalidades, não sendo um sistema de tratamento de informações independente e abrangente que tem como objectivo nuclear o reconhecimento facial e que deriva outros usos. Considerando que o “sistema” padronizado na Lei n.o 2/2012, (“Regime jurídico da videovigilância em espaços públicos”) é um conceito relativamente definitivo, a expressão “a aplicação do sistema de reconhecimento facial no sistema de Olhos no Céu” pode trazer diferentes entendimentos, portanto, o GPDP usa a expressão “a aplicação da tecnologia de reconhecimento facial no sistema de Olhos no Céu” para fazer explicações mais precisas no campo da protecção de dados pessoais.

No passado, as Forças e Serviços de Segurança mantinham com o GPDP comunicações relativas aos assuntos relevantes e apresentaram diversos programas a ser considerados no seu projecto. Após as considerações sérias, o GPDP rejeitou alguns programas ou parte de conteúdos de programas, e expressou reservas ou alterações relativas a alguns conteúdos de alguns programas. Neste período, as Forças e Serviços de Segurança mantinham o respeito, a cooperação e a atitude pragmática, avançaram basicamente os trabalhos de acordo com as opiniões e sugestões do GPDP, e desistiram dos programas a que o GPDP se opôs, mesmo aqueles com reservas.

Sob a premissa de garantir a segurança pública, o GPDP considera que pode explicar ao público pontos de vista básicos sobre o assunto em causa, para elevar a sua transparência:

  1. A aplicação da tecnologia de reconhecimento facial no sistema de Olhos no Céu é principalmente para auxiliar a polícia no trabalho. Em geral, existem três funções auxiliares principais:

a) No caso de ter dados de alguém, a localização desta pessoa pode ser fixada nas imagens gravadas. Por exemplo, há um arguido confirmado após a ocorrência de um assalto, pode-se descobrir o local onde o arguido apareceu e o horário correspondente com a tecnologia de reconhecimento facial.

b) Nas imagens gravadas, pode-se identificar e autenticar a identidade de uma pessoa. Por exemplo, quando as imagens de um arguido foram obtidas do sistema de videovigilância após a ocorrência de um assalto, a tecnologia de reconhecimento facial pode ser usada para identificar, através de comparação, o arguido num grupo de pessoas suspeitas que a polícia dominou.

c) Nas imagens gravadas, o eventual arguido pode ser encontrado através de analisar as características de um acto criminoso ou de um acto criminoso preparatório. Por exemplo, após a ocorrência de um assalto, a tecnologia de reconhecimento facial é usada para analisar as imagens gravadas para encontrar pessoa, cuja frequência de aparecimento em determinado local é anormalmente alta, levando o operador a analisar se existe um acto criminoso preparatório, conhecido como “pisar no local”, a fim de analisar se é provável que seja o arguido.

2. Essas funções auxiliares também foram executadas, de forma manual, por guardas (por exemplo, basta comparar por olhos), quando a tecnologia de reconhecimento facial não foi aplicada. Portanto, em termos da sua natureza, as suas funções principais são apenas para melhorar a eficiência do trabalho, economizar recursos humanos, dar indicações, através de análise de software, aos operadores para auxiliar em análises e considerações, mas a tecnologia não serve para substituir completamente o trabalho dos guardas, nem o julgamento profissional.

3. A aplicação destas funções de auxílio requer o operador que introduza características do arguido relativamente confirmado ou do arguido, e que seleccione imagens como o alvo de análise, posteriormente, faz-se a comparação. Embora a tecnologia de reconhecimento facial precise analisar completamente igual as características faciais de todas as pessoas aparecidas nas imagens gravadas, ela dá indicações apenas nas situações que correspondem aos requisitos de emparelhamento, e cancela de imediato ou após o fim do trabalho os dados pessoais, tais como características faciais, que não satisfaçam os requisitos de emparelhamento. A utilização das imagens acima mencionadas tem de estar em estreita conformidade com as disposições do Capítulo III e outras disposições da Lei n.o 2/2012.

4. De facto, a aplicação destas funções auxiliares deve garantir que não sejam alterados a natureza de que todo o sistema de videovigilância está completamente regulamentada pela Lei n.o 2/2012, não sejam alteradas as finalidades do tratamento de dados, e não sejam reduzidos os direitos dos titulares dos dados garantidos pela lei, entre outros.

O GPDP continua a ter comunicações com as Forças e Serviços de Segurança para se manter a par do andamento do respectivo trabalho, coordenar e fiscalizar os assuntos relativos à protecção de dados pessoais.



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