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Conhecidos hoje acórdãos do TJB em dois processos de violência doméstica, os dois arguidos foram condenados na pena de prisão efectiva


O Tribunal Judicial de Base proferiu, em 10 de Outubro de 2019, acórdãos de primeira instância em dois processos de violência doméstica.

No primeiro processo (Processo Comum Colectivo n.º CR5-19-0007-PCC), o arguido é ex-cônjuge da ofendida. Durante o período entre 2016 e 2018, o arguido dirigiu, por diversas e repetidas vezes, actos e palavras de ameaça à ofendida, tendo-a insultado com palavrões, e praticado agressões físicas contra ela, de modo a que a ofendida se sentisse ameaçada na sua segurança pessoal e psiquicamente mal tratada. Nestes termos, o arguido foi pronunciado pela prática em autoria material e na forma consumada de um crime de violência doméstica, p.p.p art.º 18.º, n.º 2 da Lei n.º 2/2016 (Lei de prevenção e combate à violência doméstica) conjugado com o n.º 3, al, 2) e o art.º 4.º, n.º 2, al. 4) da mesma Lei com três penas acessórias.

Após o julgamento, o Tribunal Judicial de Base decidiu:

  • Condenar o arguido, pela prática em autoria material e na forma consumada, de um crime de violência doméstica, p.p.p art.º 18.º, n.º 2 da Lei n.º 2/2016 (Lei de prevenção e combate à violência doméstica) conjugado com o n.º 3, al, 2) e o art.º 4.º, n.º 2, al. 4) da mesma Lei, na pena de prisão efectiva de três anos;
  • Nos termos do art.º 19.º, n.º 1, al. 1) e 2) e n.º 3 da Lei n.º 2/2016, condenar o arguido nas seguintes penas acessórias: 1) proibir o arguido de contactar, importunar ou seguir a assistente (ofendida); e 2) proibir o arguido de permanecer em áreas próximas do domicílio da assistente (ofendida) e os dois filhos, do local de trabalho destes e da escola que frequentem, por um período de três anos, sem contar o tempo do cumprimento da pena de prisão efectiva acima referida pelo arguido; mais, nos termos do art.º 20.º da Lei n.º 2/2016, inibir o arguido de exercer do poder paternal dos dois filhos por um período de três anos, sem contar o tempo do cumprimento da pena de prisão efectiva acima referida pelo arguido; e
  • Julgar parcialmente procedente o pedido cível, condenando o demandado civil (arguido) a pagar à demandante civil (ofendida) indemnização na quantia total de MOP$340.980,00, acrescida de juros legais desde a data do acórdão até ao efectivo e integral pagamento da indemnização, e absolvendo-o da parte restante do pedido cível.

No segundo processo (Processo Comum Colectivo n.º CR5-19-0001-PCC), o arguido é marido da ofendida. Na altura em que ocorreram os factos reportados nos autos (12 de Julho de 2018), houve uma discussão entre o arguido e a ofendida, na sequência da qual o arguido atirou óleo a ferver à cabeça e à parte superior da ofendida, e mais tarde atirou líquido desentupido à cabeça e à parte superior da ofendida, que estava a debater-se. Nestes termos, o arguido foi acusado pela prática em autoria material e na forma consumada de um crime de ofensa grave e qualificada à integridade física p.p.p. art.º 138.º, al. b) em conjugação com o art.º 140.º, n.ºs 1 e 2 e o art.º 129.º, n.º 2, al. b) e f) do Código Penal.

Após o julgamento, decidiu-se pelo seguinte:

  • Condenar o arguido, pela prática em autoria material e na forma consumada, de um crime de ofensa grave e qualificada à integridade física p.p.p. art.º 138.º, al. b) em conjugação com o art.º 140.º, n.ºs 1 e 2 e o art.º 129.º, n.º 2, al. b) e f) do Código Penal, na pena de prisão efectiva de treze anos; e
  • Julgar parcialmente procedente o pedido cível, condenando em indemnização cível à demandante civil (ofendida) no valor total de MOP$12.896.901,00, acrescida de juros legais desde a data do acórdão até ao efectivo e integral pagamento da indemnização, e absolvendo-o da parte restante do pedido cível.

Cfr. Acórdãos do Tribunal Judicial de Base, Processos n.ºs CR5-19-0007-PCC e CR5-19-0001-PCC.

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

10/10/2019



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