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Professor despedido por pedir dinheiro emprestado a estudantes perdeu o processo de indemnização


A partir de 1 de Setembro de 2003, o autor começou a trabalhar no Instituto Politécnico de Macau (IPM) sob o regime de contrato de trabalho, renovado várias vezes, até Setembro de 2014, altura em que exerceu o cargo de professor-coordenador do 3º escalão e leccionou diversas disciplinas. No período compreendido entre 2013 e 2014, o autor pediu várias vezes dinheiro emprestado a dois estudantes e, por diversas vezes, não devolveu o dinheiro segundo o acordado. Por conseguinte, após a realização do processo disciplinar, o Conselho de Gestão do IPM deliberou, em 8 de Maio de 2015, aplicar-lhe a sanção disciplinar de despedimento com justa causa, com fundamento na violação dos deveres de “prestar atenção e evitar qualquer conflito de interesses substancial e previsível”, de “não se aproveitar do cargo exercido no IPM para procurar obter interesses” e de “abster-se de aceitar quaisquer interesses oferecidos por indivíduos com quem tenha relação funcional”, consagrados no Código de Integridade para os Trabalhadores do Instituto Politécnico de Macau, bem como do dever de isenção, previsto no artigo 88.º, n.º 1 e n.º 2, al. a), do Estatuto do Pessoal do Instituto Politécnico de Macau.

O autor instaurou acção, junto do Juízo Laboral do TJB, defendendo que a sua situação não constituiu justa causa de despedimento, e pedindo que o IPM fosse condenado a pagar-lhe uma quantia global de MOP$1.290.809,85, a título de indemnizações por despedimento, por contribuições para a aposentação e por danos não patrimoniais. Realizado o julgamento, o TJB concordou com o entendimento do IPM e indeferiu o pedido do autor.

Inconformado, o autor recorreu para o TSI, argumentando que o seu comportamento não infringira os deveres acima referidos e que o seu acto de pedir empréstimos a estudantes não era muito grave, pelo que não houve dolo, nem infracções disciplinares graves.

O TSI conheceu do caso. O Tribunal Colectivo indicou que, embora o recorrente não leccionasse os falados dois estudantes no momento em que lhes pedia dinheiro emprestado, a relação professor-estudante mantinha-se, em princípio, dentro das aulas e fora da escola. Não é que, findo o semestre, os professores deixam de ser professores e os estudantes deixam de ser estudantes. Em rigor, a relação professor-aluno apenas se considera cessada quando o professor ou estudante se tenha desvinculado da escola. É natural que os alunos tenham em si sentimentos de reverência pelos professores. A conduta do recorrente de aproveitar-se da sua qualidade de professor para pedir empréstimos aos estudantes violou o dever de isenção prescrito no Estatuto do Pessoal do Instituto Politécnico de Macau por traduzir, obviamente, um acto de retirar vantagens, directamente, indevidas pelo contrato. Além disso, a obtenção de empréstimos dos estudantes pelo recorrente, enquanto professor, levaria a um eventual conflito de interesses, quando eles frequentassem as disciplinas leccionadas pelo recorrente, violando assim o dever de evitar qualquer conflito de interesses substancial ou previsível, a que se refere o Código de Integridade para os Trabalhadores do Instituto Politécnico de Macau. Acresce que o recorrente, enquanto professor, apesar de bem saber que não devia ter pedido empréstimos a estudantes, ainda o fez na qualidade de professor, descurando os interesses dos estudantes, assim como os regulamentos do IPM. Apesar de estar perfeitamente ciente de que a sua conduta conduziria a resultados nocivos para os alunos e IPM, ainda esperava que tais resultados ocorressem. Tratou-se, portanto, de dolo directo, de intensidade elevada. O facto de ele ter liquidado o empréstimo para com um dos estudantes não diminuiu a sua culpa ou a gravidade da sua infracção disciplinar, pelo que não houve circunstância atenuante. Por conseguinte, o Tribunal Colectivo entendeu ser correcta a decisão do Tribunal a quo e, em consequência, negou provimento ao recurso.

Face ao exposto, o Tribunal Colectivo julgou improcedente o recurso e manteve a decisão recorrida.

Cfr. Acórdão do TSI, Processo n.º 533/2018.



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