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O Conselho Executivo concluiu a discussão sobre o projecto do regulamento administrativo intitulado«Regime de criação e funcionamento das instituições de arbitragem»


O Conselho Executivo concluiu a discussão sobre o projecto do regulamento administrativo intitulado«Regime de criação e funcionamento das instituições de arbitragem».

Nas últimas décadas, a arbitragem tem conhecido uma enorme expansão. Com efeito, a arbitragem é um meio de resolução alternativa de litígios cujas vantagens são múltiplas. Nas relações jurídicas plurilocalizadas, as partes têm reservas sempre que são os tribunais de um dos Estados em presença a resolver o seu litígio, seja por recearem a sua parcialidade, seja por desconhecerem o direito local, pelo que, também nestes casos, a arbitragem surge como o meio de resolução do litígio mais adequado aos seus interesses e necessidades. Macau apresenta, portanto, condições privilegiadas para ser escolhida como o lugar de muitas arbitragens internacionais.

O estabelecimento e a promoção de Macau como uma plataforma de meios de resolução alternativa de litígios constituem um objectivo da acção governativa do Governo da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM), e as instituições de arbitragem de qualidade contribuem para a atracção e a difusão da arbitragem enquanto meio de resolução de litígios. Portanto, torna-se necessário estabelecer um regime claro e perceptível e aperfeiçoar o actual regime de sanções administrativas. Para o efeito, o Governo da RAEM elaborou o projecto do regulamento administrativo intitulado «Regime de criação e funcionamento das instituições de arbitragem».

O conteúdo principal do projecto é o seguinte:

1. O projecto estabelece as condições em que pode ser concedida a autorização de criação e funcionamento de instituições de arbitragem em Macau, bem como as regras de revogação das autorizações concedidas.

2. O projecto define expressamente os documentos que devem ser anexos ao requerimento de autorização, incluindo o regulamento do processo arbitral, o regulamento de custas, os requisitos para a integração na respectiva lista de árbitros, o Código Deontológico do Árbitro, os estatutos da instituição de arbitragem, o orçamento da instituição de arbitragem, entre outros. Competem à Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça (DSAJ) a instrução e emissão de parecer sobre o pedido de criação da instituição de arbitragem e a remessa do processo ao Chefe do Executivo para decisão.

3. O projecto define expressamente os critérios que devem ser tidos em conta na apreciação do pedido de criação da instituição de arbitragem: a necessidade e a pertinência da criação da instituição de arbitragem em Macau, a representatividade e a idoneidade para a prossecução da actividade que se propõe realizar, bem como a aptidão da organização interna e dos meios humanos, técnicos e logísticos da instituição de arbitragem. Além disso, prevê-se que a instituição de arbitragem seja constituída por um conselho directivo, um conselho executivo e um secretariado.

4. Compete à DSAJ fiscalizar regularmente o funcionamento das instituições de arbitragem. As entidades que realizem arbitragens institucionalizadas sem que para tal tenham obtido prévia autorização ou após a revogação da autorização, são punidas com multa de 100 000 a 500 000 patacas.

O projecto propõe a entrada em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. As entidades já autorizadas a realizar arbitragens institucionalizadas nos termos da lei devem adaptar os estatutos das respectivas instituições de arbitragem ao disposto sobre a estrutura orgânica das instituições de arbitragem no prazo de seis meses a contar da data da publicação do regulamento administrativo.



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