O Conselho Executivo concluiu a discussão sobre o projecto do Regulamento Administrativo intitulado “Plano de bonificação de juros de créditos bancários para as pequenas e médias empresas”.
A Região Administrativa Especial de Macau está a enfrentar o grande impacto causado pela infecção por novo tipo de coronavírus. A situação económica é difícil e todos os sectores e actividades estão a ser afectados severamente, de entre estes, sendo particularmente difícil e premente a situação das pequenas e médias empresas. O Governo da RAEM, para prestar apoio imediato e adequado às PMEs afectadas pelos incidentes extraordinários, imprevistos ou de força maior, sugere que se estabeleça um regime de concessão da bonificação de juros de créditos bancários para as pequenas e médias empresas. Para este efeito, foi elaborado o projecto do regulamento administrativo do “Plano de bonificação de juros de créditos bancários para as pequenas e médias empresas”.
O projecto propõe que as PMEs de Macau qualificadas, quando tiverem obtido um financiamento concedido no prazo fixado pelo banco para dar resposta à infecção por novo tipo de coronavírus, possam requerer ao Fundo de Desenvolvimento Industrial e de Comercialização (FDIC) a bonificação de juros. O prazo máximo de bonificação é de três anos e o limite máximo da taxa anual de bonificação é de 4%. São fixados por despacho do Chefe do Executivo o prazo de candidatura à bonificação de juros de créditos bancários, o limite máximo do montante total de créditos cuja concessão de bonificação de juros é autorizada, o limite máximo do montante do crédito cuja concessão de bonificação de juros é autorizada para cada pequena e média empresa, o prazo para a emissão da autorização da concessão de créditos e o prazo para a declaração do início de actividade das PMEs.
O projecto estipula que os empresários comerciais beneficiados têm o dever de cooperação, tendo a Direcção dos Serviços de Economia e a Autoridade Monetária de Macau competência para fiscalizar os créditos e a bonificação de juros. Quando o empresário comercial beneficiário se encontrar numa das seguintes situações: não cumprir o dever; não se destinar o crédito aos fins de exploração de actividades; estar em mora no reembolso de capital ou juros do crédito cuja concessão de bonificação de juros é autorizada, por um período superior a seis meses; ou, não ter sido mobilizado o crédito ou utilizada a linha de crédito decorridos três meses a contar da data da decisão de autorização da concessão da bonificação de juros, o FDIC deve cancelar a concessão da bonificação de juros. O empresário comercial beneficiário deve proceder à restituição das verbas bonificadas indevidamente recebidas, dentro de três meses a partir do dia em que tome conhecimento da notificação do cancelamento, sob pena de cobrança coerciva nos termos do processo de execução fiscal.
O projecto propõe a entrada em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
De acordo com o despacho do Chefe do Executivo, propõe-se que seja fixado na data de entrada em vigor do presente regulamento administrativo o início do prazo de candidatura ao plano de bonificação de juros de créditos bancários para as PMEs, com duração de seis meses, e que as autorizações da concessão de créditos bonificados devam ser emitidas entre 1 de Fevereiro de 2020 e a data do termo do prazo de candidatura. O limite máximo do montante total de créditos cuja concessão de bonificação de juros é autorizada é de 10 mil milhões de patacas, e o limite máximo do montante do crédito cuja concessão de bonificação de juros é autorizada a cada pequena e média empresa é de 2 milhões de patacas.