A é uma sociedade que foi autorizada a exercer actividades de mediador de jogos em Venetian Macau. De acordo com o “termo de autorização da concessão de crédito”, celebrado entre a sociedade A e Venetian Macau, S.A., foi permitido que A exercesse a actividade de concessão de créditos para jogos em determinado Clube de VIP do Casino Sands Cotai Central.
Em 8, 17 e 18 de Outubro de 2014, B, que jogava no referido Clube de VIP, pediu empréstimos de HKD$1.500.000,00, HKD$1.000.000,00 e HKD$1.000.000,00, respectivamente, à sociedade A, quantias essas que lhe foram concedidas em forma de fichas de jogo em casino e que prometeu que iria pagar essas três dívidas dentro do prazo de 15 dias. Contudo, B não devolveu, integralmente, conforme se comprometera, os empréstimos no prazo estabelecido e apenas pagou uma quantia de HKD$200.000,00 até o dia 12 de Fevereiro de 2015. Posteriormente, B jamais procedeu a qualquer devolução e deixou, bem assim, de atender aos telefonemas da sociedade A, mesmo que esta realizasse várias interpelações a B.
Em Dezembro de 2015, A, usando os três talões de empréstimo como título, intentou, no Juízo Cível do Tribunal Judicial de Base, acção executiva para pagamento de quantia certa contra B, requerendo a devolução dos empréstimos por parte de B. Porém, após a propositura da acção executiva, A descobriu que, antes disso, ou seja, em 31 de Agosto e 4 de Setembro de 2015, B e sua esposa C venderam, respectivamente, um parque de estacionamento, inscrito a seu favor, a D, que tem uma relação de família com C e a seu cônjuge E, pelo preço de MOP$1.600.000,00, e uma fracção autónoma habitacional e um outro parque de estacionamento, inscritos também a seu favor, a F, irmão mais velho de C, e a seu cônjuge G, pelos preços de MOP$4.700.000,00 e MOP$1.700.000,00, respectivamente; por conseguinte, B não já tinha, nesse momento, bens suficientes para pagar as respectivas dívidas. Assim, A (autora) intentou, no Juízo Cível do Tribunal Judicial de Base, acção declarativa contra B (1.º réu), C (2.ª ré), D (3.º réu), E (4.ª ré), F (5.º réu) e G (6.ª ré), requerendo a declaração de nulidade ou ineficácia das aludidas duas transacções.
Em 21 de Dezembro de 2018, o Juízo Cível do Tribunal Judicial de Base proferiu sentença, indicando que, conforme os factos assentes, nas duas transacções de compra e venda de imóveis mencionadas supra, tanto os compradores, como os vendedores, não tinham a vontade de comprar e vender os imóveis, nem o preço foi pago pelos compradores, sendo manifesta a sua intenção de impossibilitar que a Autora executasse coactivamente os referidos imóveis do 1.º réu, pelo que se verificou a divergência entre a vontade real dos declarantes (réus) e a declaração, com o intuito de enganar e prejudicar os interesses de terceiros (autora), sendo transacções simuladas, ao abrigo do disposto no art.º 232.º do Código Civil. Deste modo, foi dada razão à Autora, declarando-se nulas as transacções de compra e venda dos respectivos imóveis.
Inconformados, os 2.ª a 6.ª réus interpuseram recurso para o Tribunal de Segunda Instância, assinalando que os registos das transacções bancárias e os comprovativos de depósitos bancários podiam demonstrar que eles pagaram os preços das transacções e, por conseguinte, as transacções haviam sido reais.
O Tribunal de Segunda Instância conheceu do caso. Apontou o Tribunal Colectivo que a Autora/Recorrida questionou os referidos registos de transacções bancárias, afirmando que, em primeiro lugar, havia divergência entre os registos em apreço e os dados, constantes dos documentos de compra e venda, tanto em termos do montante, como do tipo de moeda, e, em segundo lugar, as quantias em causa foram levantadas logo após terem sido depositadas na conta e, a par disso, os réus não foram capazes de deduzir ilisão contra isso; por conseguinte, não se provou que os aludidos registos das transacções bancárias visavam o pagamento dos preços para a compra e venda de imóveis, sendo correctas a apreciação da matéria de facto e a aplicação do Direito, efectuadas pelo Tribunal a quo, devendo, em consequência, ser consideradas nulas essas transacções.
Face ao expendido, o Tribunal de Segunda Instância negou provimento ao recurso, mantendo-se a decisão do Tribunal a quo.
Cfr. Acórdão do Processo n.º 587/2019 do Tribunal de Segunda Instância.