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O Tribunal de Última Instância manteve a pena de aposentação compulsiva, aplicada a uma bombeira


O Tribunal de Última Instância decidiu sobre um processo de recurso, relativo à aplicação, pelo Secretário para a Segurança, da pena de aposentação compulsiva a uma trabalhadora do Corpo de Bombeiros.

A Bombeira de 1.ª classe A e seu familiar venderam, na farmácia por eles gerida, a quatro farmácias em Macau medicamentos de medicina chinesa tradicional já com prazos expirados e com a data de validade adulterada. A foi condenada, pelo Tribunal, na pena de 18 meses de prisão, suspensa na sua execução por 2 anos, pela prática de um crime de fraude mercantil, p. e p. pela alínea b) do n.º 1 do art.º 28.º da Lei n.º 6/96/M. Transitada em julgado a decisão, o Secretário para a Segurança aplicou a A a pena disciplinar de aposentação compulsiva por ela ter sido condenada judicialmente pela prática de um crime. Inconformada, A interpôs para o Tribunal de Segunda Instância recurso contencioso de anulação do despacho do Secretário para a Segurança que lhe aplicou a pena de aposentação compulsiva. Acordaram, no TSI, em conceder provimento ao recurso interposto por A, anulando o acto recorrido por violação do princípio da proporcionalidade e erro manifesto na escolha da medida sancionatória aplicada. Inconformado, interpôs o Secretário para a Segurança recurso jurisdicional para o TUI.

O TUI conheceu do caso. No entendimento do Tribunal Colectivo do TUI, o papel do Tribunal é o de concluir se houve erro manifesto ou total desrazoabilidade no exercício de poderes discricionários, por violação do princípio da proporcionalidade ou outro. A intervenção do juiz na apreciação do respeito do princípio da proporcionalidade, por parte da Administração, só deve ter lugar quando as decisões, de modo intolerável, o violem.

In casu, A foi punida com pena de aposentação compulsiva pela prática de um crime de fraude mercantil; a par disso, tal crime foi praticado fora do exercício das funções. Apontou o Tribunal Colectivo do TUI que havia alguma ligação negativa entre a missão dos bombeiros e a actividade privada a que se dedicava A e que deu origem à sua condenação judicial; ademais, os factos tinham bastante gravidade. O Corpo de Bombeiros tem como missão, entre outras, prestar socorro a sinistrados e a doentes, em estado de emergência, sendo atribuições do mesmo Corpo proteger e defender os cidadãos e prestar serviços de emergência médica a doentes e sinistrados; porém, A, em vez de proteger os doentes, andava a vender-lhes medicamentos expirados e, portanto, potencialmente danificados. Assim sendo, ao Tribunal Colectivo não se afigurou que a aplicação da pena de aposentação compulsiva fosse, no caso, excessiva e, por conseguinte, desproporcionada. O acto punitivo não deveria ser anulado por violação do princípio da proporcionalidade, nem por erro manifesto na escolha da pena.

Face ao expendido, acordaram no TUI em conceder provimento ao recurso jurisdicional e negar provimento ao recurso contencioso, mantendo a pena de aposentação compulsiva.

Cfr. Acórdão do Processo n.º 101/2019 do Tribunal de Última Instância.



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