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O Tribunal de Última Instância negou provimento ao recurso interposto por um professor, punido com pena disciplinar de suspensão de funções, por insultar e praticar actos indecentes contra alunos


A, quando exercia funções numa escola primária, praticou, no período dos anos lectivos 2012/2013 e 2014/2015, actos de falta de respeito e de falta de correcção contra os alunos dos 3.º a 6.º anos (inclusive, insultou os alunos, beijou as alunas no rosto, esfregou com a barba a mão e o rosto dos alunos, acariciou as alunas do pescoço ou ombros até à parte entre a cintura e as ancas, etc.); os seus actos violaram os deveres gerais, previstos no Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, e os deveres específicos do pessoal docente, previstos no Estatuto do Pessoal Docente da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude, constituindo elas infracções disciplinares, previstas no artigo 281.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau. Face a estas infracções disciplinares praticadas por A, o Director dos Serviços de Educação e Juventude decidiu aplicar-lhe a pena disciplinar de suspensão de funções por 240 dias.

A interpôs recurso contencioso para o Tribunal de Segunda Instância contra o despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura que rejeitou o seu recurso hierárquico necessário.

O Tribunal de Segunda Instância negou provimento ao recurso contencioso. Inconformado, A interpôs recurso jurisdicional para o Tribunal de Última Instância, suscitando a nulidade do acórdão recorrido por excesso de pronúncia e imputando que o acto recorrido enferma dos vícios por insuficiência da individualização das infracções imputadas e por falta de audiência do recorrente no processo disciplinar.

O Tribunal Colectivo do Tribunal de Última Instância conheceu do caso. O Tribunal Colectivo entendeu que não havia excesso de pronúncia, visto que não carreou novos factos para justificar a decisão, sendo antes considerações, tendentes a justificar o juízo da inviabilidade da relação jurídico-funcional feito pela Administração, juízo esse que nem foi relevante, dado que o recorrente fora punido com pena de suspensão. Por conseguinte, improcedeu esta questão suscitada pelo recorrente.

Quanto à questão de que o acto recorrido enferma dos vícios por insuficiência da individualização das infracções imputadas e por falta de audiência do recorrente no processo disciplinar, o Tribunal Colectivo referiu que, na acusação, têm de constar os factos imputados ao arguido. É essa a sua função principal, de modo a permitir ao arguido defender-se adequadamente daquilo que o acusam. Se possível, a concretização dos factos deve ser a máxima, incluindo, se possível, o lugar, tempo e motivação da sua prática e o grau de participação que o agente neles teve. No caso vertente, o Tribunal Colectivo entendeu que a descrição da acusação afigura-se suficiente, de modo a permitir a defesa do arguido. Por outro lado, A invocou que o acto recorrido se baseou em factos não constantes da acusação; porém, convém lembrar que o acto recorrido não é o acto punitivo. O acto punitivo é que não pode condenar ou punir por factos não constantes da acusação. No caso em apreço, o acto recorrido é o acto praticado no recurso hierárquico do acto punitivo que apreciou este, pelo que não configura falta de audiência do arguido a circunstância de o acto que apreciou o recurso hierárquico do acto punitivo, ter invocado testemunhos exarados no processo disciplinar, cuja descrição não estava pormenorizada na acusação, para aquilatar do bem fundado da decisão punitiva.

Pelo acima exposto, o Tribunal Colectivo negou provimento ao recurso interposto por A.

Cfr. Acórdão do Processo n.º 82/2017 do Tribunal de Última Instância.



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