Saltar da navegação

O Conselho Executivo concluiu a discussão sobre dois projectos de regulamentos administrativos, intitulados «Autorização de emissão pelo Banco da China, Limitada, de notas de dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentas e mil patacas» e «Autorização de emissão pelo Banco Nacional Ultramarino, S.A., de notas de dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentas e mil patacas»


O Conselho Executivo concluiu a discussão sobre dois projectos de regulamentos administrativos, intitulados «Autorização de emissão pelo Banco da China, Limitada, de notas de dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentas e mil patacas» e «Autorização de emissão pelo Banco Nacional Ultramarino, S.A., de notas de dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentas e mil patacas».

Tendo em atenção que, actualmente, as notas emitidas pelo Banco da China, Limitada e pelo Banco Nacional Ultramarino, S.A., têm sido utilizadas há já muitos anos e tendo em atenção o aperfeiçoamento constante e as inovações no âmbito da técnica de impressão e das características de anti-falsificação, o Governo da RAEM concordou com a emissão pelos dois bancos emissores de uma nova série de notas, de modo a elevar o nível de características de anti-falsificação das notas de pataca. Foi neste contexto que foram elaborados os dois regulamentos administrativos acima referidos.

Os regulamentos administrativos autorizam o Banco da China, Limitada e o Banco Nacional Ultramarino, S.A. a emitir novas notas, com a mesma quota, sendo os seguintes os montantes máximos de emissão de cada banco emissor: dez patacas (oitenta milhões de unidades), vinte patacas (cento e vinte milhões de unidades), cinquenta patacas (cinquenta milhões de unidades), cem patacas (oitenta milhões de unidades), quinhentas patacas (vinte e quatro milhões de unidades) e mil patacas (doze milhões de unidades), sendo a quota total de emissão de cada banco emissor MOP37,7 mil milhões.

O Governo da RAEM uniformizou a configuração de anti-falsificação das notas, tendo adoptado os elementos coerentes de características de anti-falsificação. As notas de cada banco emissor têm os seus próprios conceitos de concepção – as do Banco da China, Limitada evidenciam as características de diversas culturas de Macau, o profundo património histórico e a rica conotação cultural de Macau, retratando o passado, o presente e o futuro de Macau, numa visão completa, enquanto as do Banco Nacional Ultramarino S.A. destacam, através do tema subordinado ao mapa de Macau em diferentes anos, a expansão constante do território de Macau ao longo dos séculos, através das obras de aterros feitos na sua orla marítima, com a evolução do tempo e o desenvolvimento constante da economia.

Após a entrada em vigor dos regulamentos administrativos, o Governo da RAEM instruirá os dois bancos emissores para procederem, da melhor forma, aos trabalhos preparativos para a impressão subsequente e o lançamento da nova série das notas, sendo que a data e os respectivos pormenores serão divulgados posteriormente.

Os regulamentos administrativos entrarão em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Ver galeria


Há algo de errado com esta página?

Ajude-nos a melhorar o GOV.MO

* Campo obrigatório

Enviar