A intentou no Tribunal Judicial de Base acção ordinária de condenação contra a companhia B, pedindo a condenação desta no pagamento, a seu favor, do montante de MOP$16.740.000,00 e juros. Após ter sido citada, a companhia B contestou, alegando estar prescrito o direito reclamado por A. O Juiz do Tribunal Judicial de Base julgou procedente a invocada excepção e indeferiu o pedido deduzido por A. Recorreu A para o Tribunal de Segunda Instância, alegando que o Tribunal Judicial de Base devia, previamente, apurar se houvera ocorrido alguma causa de “suspensão ou interrupção da prescrição” e se a sua invocação não constituía um “abuso do direito”. O Tribunal de Segunda Instância indicou que, não tendo A respondido à invocada “prescrição”, levantada pela Companhia B, afastada estava a possibilidade de o fazer em sede de recurso da decisão que a tinha dado como verificada; assim, julgou improcedente o recurso e confirmou a decisão do Tribunal Judicial de Base.
Inconformado, A interpôs recurso para o Tribunal de Última Instância, apontando que, apesar de ele não ter apresentado, por via da réplica, a invocação de excepção da prescrição, é possível apurar, quanto ao ponto de início da contagem do prazo da prescrição, se houve, ou não, interrupção da prescrição e se o exercício do direito à excepção de prescrição violou o princípio da boa-fé ou constituiu abuso de direito e que tenham, ainda, que ser investigados e apurados pelo tribunal. Além disso, o recorrente tem a faculdade processual de decidir se responde ou não à excepção da prescrição, e a falta de impugnação, por via de articulação de réplica, não implica a confissão dos factos.
O Tribunal Colectivo do Tribunal de Última Instância conheceu do caso.
Indicou o Tribunal Colectivo que o “processo” é a sequência – ordenada e sem lugar a “arbitrariedades” e/ou a “improvisações” – de actos destinados à justa composição de um conflito de interesses ou litígio, mediante a intervenção de um Tribunal. Se, por um lado, à parte assiste a liberdade de alegar e peticionar e a “iniciativa” de impulsionar o processo, sobre ela e sob o “princípio da auto-responsabilidade”, por outro, impõe-se também o cumprimento de determinados “ónus processuais”, entendidos estes como comportamentos que, estando na sua disponibilidade adoptar, são necessários ao exercício de um direito ou realização de um interesse próprio. As partes têm de deduzir e fazer valer os meios de ataque e de defesa que lhes correspondam, suportando uma decisão adversa, caso omitam algum. A negligência ou inépcia das partes redunda, inevitavelmente, em seu prejuízo, porque não pode ser suprida por iniciativa e actividade do juiz. E segundo o “princípio da preclusão”, importa ter pois presente que há ciclos processuais rígidos, cada um com a sua finalidade própria, formando “compartimentos estanques”; assim, os actos que não tenham lugar no ciclo próprio, ficam precludidos. O recurso ordinário, como é o caso, é de “reponderação”, visando a reapreciação de uma decisão proferida atentos os condicionalismos e elementos (até aí) disponíveis nos autos, não sendo o meio processual próprio para se colocarem “questões novas”, não submetidas à apreciação do Tribunal recorrido. Não tendo A alegado, oportunamente, quaisquer das ditas “causas” que considera ser impeditivas da declarada prescrição, nem tão pouco alegou a respectiva “matéria de facto”, outra solução não se apresenta possível, impondo-se a confirmação da decisão de improcedência do seu recurso, proferida pelo Tribunal de Segunda Instância.
Cfr. Acórdão do Processo n.º 125/2019 do Tribunal de Última Instância.