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O Tribunal de Última Instância declarou não haver, face à alteração da lei, violação da Lei Básica pela punição do consumo de droga com pena mais pesada


Na segunda quinzena do mês de Maio de 2018, A conheceu B em Hong Kong; estes acordaram que A transportaria para Macau “cocaína”, destinada ao tráfico e que poderia auferir, como retribuição, de cada vez, um montante entre HKD$1.500,00 e HKD$2.000,00. De seguida, A transportou, pelo menos, por onze vezes, de Hong Kong para Macau “cocaína” e vendeu-a a C. Na primeira vez, A recebeu a quantia de HKD$5.000,00 pela venda da droga e, posteriormente, passou a receber HKD$13.000,00 de cada vez. Em 6 de Agosto de 2018, A e C combinaram que se deslocariam a um lugar próximo do Terminal Marítimo de Passageiros do Porto Exterior de Macau para a realização da entrega e recepção da droga; porém, ao abandonarem o aludido local, foram interceptados pelos guardas do Corpo de Polícia de Segurança Pública. Os guardas encontraram na posse de A o dinheiro obtido na transacção da droga e, na posse de C, um saco plástico transparente, contendo substâncias aglomeradas da cor branca leitosa. Os exames laboratoriais confirmaram que as referidas substâncias aglomeradas continham “cocaína”, descrita na Tabela I-B e mencionada no art.º 4.º da Lei n.º 17/2009, com conteúdo de cocaína pura de 3,55g e com o grau de pureza de 74,6%; a par disso, o exame feito à urina de C apresentou resultado positivo que revelava a existência de “cocaína”. Findo o julgamento, o Tribunal Judicial de Base condenou A, pela prática de um crime de tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, p. e p. pelo n.º 1 do art.º 8.º da Lei n.º 17/2009, na pena de 7 anos e 6 meses de prisão; e condenou C, pela prática de um crime de tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, p. e p. pelo n.º 2 do art.º 14.º e n.º 1 do art.º 8.º da Lei n.º 17/2009, na pena de 5 anos e 6 meses de prisão. Inconformados, A e C interpuseram recurso para o Tribunal de Segunda Instância, que negou provimento ao interposto recurso, mantendo-se a decisão a quo. A e C voltaram a recorrer para o Tribunal de Última Instância.

O Tribunal Colectivo do TUI conheceu do caso.

Entendeu A que era excessiva a pena aplicada pelo Tribunal recorrido. Tendo em consideração o grau da intensidade do dolo de A, a quantidade de droga, entre outras circunstâncias do caso, mormente o disposto nos artigos 40.º e 65.º do Código Penal de Macau, concluiu o TUI ser proporcional condenar A na pena de 7 anos e 6 meses de prisão, dentro dos limites da moldura penal de 5 a 15 anos de prisão.

C invocou a verificação da violação do art.º 29.º da Lei Básica da R.A.E.M. pelo n.º 2 do art.º 14.º da Lei n.º 17/2009 e da insuficiência para a decisão dos factos provados pelo Tribunal. Conforme o Tribunal Colectivo, o art.º 29.º da Lei Básica prevê o princípio da legalidade e o princípio de presunção de inocência; além disso, o legislador alterou, através da Lei n.º 10/2016, o art.º 14.º da Lei n.º 17/2009, ou seja, face a este processo legislativo, quem consumir ou, com o objectivo de consumo, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, adquirir ou detiver ilicitamente droga de quantidade superior a uma certa quantidade, passa a ser punido com pena mais pesada, alterando a situação passada – em caso de não apuramento de tráfico de droga, independentemente da quantidade de droga detectada, o autor do crime é somente punido com a pena mais leve que se aplica ao crime de consumo de droga. Está presente uma questão de política criminal e, evidentemente, nada tem a ver com a violação, ou não, do art.º 29.º da Lei Básica. Ademais, como indicou o Tribunal Colectivo, o Tribunal não provou se a droga, detida por C, era cocaína (éster metílico de benzoilecgo-nina), cuja quantidade de referência de uso diário era de 0,03g, ou cocaína (cloridrato), cuja quantidade de referência de uso diário era de 0,2g. Na verdade, C detinha 3,55g de cocaína, quantidade que excedia cinco vezes a quantidade de referência de uso diário dos aludidos dois tipos de cocaína. O TSI considerou o tipo de cocaína (cocaína (cloridrato)-0,2g) que mais favorecia C, pelo que os factos, provados pelo Tribunal, são suficientes para sustentar a decisão de punição de C, ao abrigo do disposto no n.º 2 do art.º 14.º da Lei n.º 17/2009.

Nos termos expostos, acordaram no Tribunal Colectivo negar provimento ao recurso interposto por A e ao recurso interposto por C que invocou a violação da Lei Básica e a insuficiência para a decisão dos factos provados.

Cfr. Acórdão do processo n.º 11/2020 do Tribunal de Última Instância.



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