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O Tribunal Administrativo indeferiu liminarmente a acção para prestação de informação intentada por concessionária de terreno contra o CCAC


Sociedade de Investimento Imobiliário Fu Keng Van, S.A. intentou no Tribunal Administrativo acção para prestação de informação, consulta de processo ou passagem de certidão contra o Comissariado contra a Corrupção (adiante, CCAC), requerendo a intimação deste para a prestação de informações sobre “o estudo e a análise dos 74 processos de declaração de caducidade de terrenos concessionados da RAEM, bem como a elaboração de propostas para aperfeiçoamento à fiscalização e organização do procedimento da concessão de terrenos”, cuja realização foi ordenada ao CCAC em 2018 pelo ex-Chefe do Executivo, nomeadamente a situação actual desse estudo e análise, o eventual relatório que terá sido feito e o horário provável da sua conclusão. Para fundamentar o seu pedido, a Sociedade afirmou que, sendo concessionária de um dos terrenos envolvidos nestes 74 processos, ela tem um interesse legítimo no conhecimento da situação actual do referido trabalho e das conclusões a que chegou o CCAC, já que as informações em causa lhe interessam para melhor avaliar os meios legais para o exercício do direito de indemnização, sobretudo, na acção para efectivação de responsabilidade civil. Mais adiantou que ela tinha formulado o pedido de prestação de informações ao CCAC, mas que nunca lhe foi dada qualquer resposta ou comunicação.

O Tribunal Administrativo procedeu ao julgamento do processo.

O juiz fez notar que, as informações que se solicitam ao abrigo dos artigos 63.º a 67.º do Código de Procedimento Administrativo devem dizer respeito às actividades administrativas desenvolvidas pelos órgãos da Administração Pública, ou pelos órgãos que, embora não integrados na Administração Pública, desempenharam funções materialmente administrativas. A entidade requerida nesta acção, isto é, o CCAC, não é uma mera entidade administrativa, e não integra a organização da Administração Pública. Trata-se, antes, de um órgão político com sua previsão directa na Lei Básica de Macau, que funciona de forma independente e responde perante o Chefe do Executivo, e mais do que isso, desenvolve uma actividade essencialmente fiscalizadora.

Na presente acção, as informações que a requerente pretende obter não são emergentes da actividade materialmente administrativa do CCAC, as quais respeitam antes aos estudos preparatórios ou análises que o CCAC foi incumbido de fazer directamente pelo Chefe do Executivo no cumprimento da sua atribuição fiscalizadora. Acresce que, nos termos do disposto no artigo 4.º, alíneas 8), 10) e 11) da Lei n.º 10/2000, o respectivo resultado destina-se ao conhecimento imediato do Chefe do Executivo, não existindo outra maneira da sua divulgação.

Por este motivo, em relação às actuações do CCAC efectuadas no âmbito do desempenho dessa sua função fiscalizadora legalmente incumbida, não se aplicam as regras previstas nos artigos 63.º a 67.º do Código de Procedimento Administrativo, por força do artigo 2.º, n.º 1 do mesmo Código.

Com base neste fundamento, o juiz decidiu indeferir liminarmente o pedido de prestação das respectivas informações, formulado pela Sociedade de Investimento Imobiliário Fu Keng Van, S.A. contra o CCAC.

Cfr. sentença do Tribunal Administrativo, proferido no âmbito do processo n.º 430/20-PICPPC.



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