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TSI anulou a decisão de rescindir contrato de arrendamento de habitação social por insuficiência na investigação


Em 27/5/2013, A apresentou requerimento de habitação social ao Instituto de Habitação (IH), em que declarou ser o único elemento do agregado familiar e que o valor do património líquido do agregado familiar era de MOP70.000,00. Em 4/8/2015, a conta bancária de A tinha um saldo total de MOP225.473,99. Segundo a “Declaração para Confirmação dos Dados, Rendimento e Património Líquido dos Elementos do Agregado Familiar” apresentada por ele em 4/9/2015, o património líquido do agregado familiar era de MOP18.837,00. Em 19/11/2015, A celebrou com o IH um contrato de arrendamento de habitação social para arrendar uma fracção de habitação social no Edf. Fai Tat. Em 15/7/2016, o IH realizou audiência escrita de A, porquanto o património líquido do agregado familiar declarado por ele no seu requerimento ultrapassou o valor máximo fixado por lei para o agregado familiar com um elemento, exigindo-lhe justificação escrita sobre o assunto. A apresentou ao IH uma justificação escrita em 9/8/2016, esclarecendo que um montante no valor de RMB50.745,95 na sua conta bancária pertencia à sua irmã mais nova B, apresentando para tal uma declaração escrita de B. Em 1/9/2016, o Presidente do IH proferiu um despacho, em que decidiu rescindir, ao abrigo dos artigos 19º, nº 2, al. 1) e 22º, nº 2 do Regulamento Administrativo nº 25/2009 “Atribuição, Arrendamento e Administração de Habitação Social”, o contrato de arrendamento de habitação social outorgado entre A e IH, por a declaração prestada por A no acto da candidatura não corresponder aos pressupostos do arrendamento.

Inconformado, A recorreu contenciosamente para o Tribunal Administrativo, cujo recurso foi rejeitado. Ainda inconformado, A interpôs recurso junto do Tribunal de Segunda Instância.

O Tribunal de Segunda Instância reconheceu do processo. Apontou o Tribunal Colectivo que a questão de facto neste processo é decidir se o montante que se encontra depositado na conta bancária do recorrente são ou não seus bens particulares. A quantia na conta do recorrente não ultrapassa o limite máximo do património líquido caso seja provado que o montante é da sua irmã mais nova, assim será satisfeito o requisito para requerer habitação social. Uma vez que é facto relevante a titularidade da quantia depositada, a Administração tem o dever de procurar a verdade do facto e averiguar se a quantia pertence à sua irmã mais nova, tal como disse o recorrente. A Administração não devia negar logo a justificação do recorrente pela razão de que a declaração escrita em causa não possui força probatória plena. Na realidade, a maior parte dos residentes não tem bom conhecimento sobre as formalidades e funcionamento dos serviços públicos, acresce que, este caso tem a ver com a interpretação e aplicação do regime jurídico de habitação social, deve o serviço competente facilitar os residentes e tratá-los duma forma não burocrática. Nesta conformidade, entende este Tribunal Colectivo que o recorrido não investigou suficientemente o caso, violando as disposições do nº 1 do artigo 86º do Código do Procedimento Administrativo, o que levou com que o acto questionado padeça do vício deerronospressupostosde facto.

Pelo exposto, o Tribunal Colectivo julgou procedente o recurso, revogando a sentença a quo e anulando o acto recorrido.

Cfr. o Acórdão do Tribunal de Segunda Instância, no Processo nº 247/2019.



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