A intentou uma acção da execução específica do contrato promessa de compra e venda contra B, no Tribunal Judicial de Base (TJB), em que o objecto do contrato é a metade indivisa do prédio registado em nome de B. O Juiz do TJB proferiu sentença que julgou parcialmente procedente o pedido do autor, decretando a venda ao autor a metade indivisa do prédio registado em nome de B, e a absolvição da ré dos restantes pedidos formulados pelo autor.
C, como proprietária da outra metade do prédio, recorreu da sentença referida para o Tribunal de Segunda Instância (TSI), por ter violado o seu direito de preferência legal. O TSI julgou procedente o recurso, anulando todo o processado após as citações pelo TJB efectuadas nos autos.
Inconformado, o autor recorreu para o Tribunal de Última Instância (TUI).
O TUI conheceu do caso.
O Tribunal Colectivo indicou que, nos artigos 60.º e 61.º do Código de Processo Civil, regula o regime do litisconsórcio voluntário e necessário. No litisconsórcio necessário, a falta de qualquer dos interessados determina a ilegitimidade dos intervenientes na acção, isto é imposto por Lei, negócio jurídico ou, ainda, quando pela própria natureza da relação jurídica, a intervenção de todos os interessados seja necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal. O Tribunal recorrido entendeu que estava, no caso, numa situação de “litisconsórcio necessário natural”; mas, tendo em conta os elementos nos autos, a recorrida (a interessada C) não teve intervenção no contrato promessa em questão, não era uma parte no contrato, nem existia qualquer facto que determinasse a sua demanda. Como não era um sujeito, mas, antes, um “estranho” na relação material controvertida, a recorrida não tem legitimidade para, na dita acção, discutir o que quer que seja, nomeadamente, quanto ao cumprimento, mora ou incumprimento do acordado. Nestes termos, o Tribunal Colectivo entendeu que não verificava o alegado vício de “preterição de litisconsórcio necessário”.
Quanto ao exercício do direito de preferência que se pretendeu assegurar, o Tribunal Colectivo entendeu que, sendo o caso do direito de preferência legal que assiste à recorrida em causa, mas, a “venda” do imóvel (através da execução específica) já estava consumada, estando ultrapassada a fase da possibilidade do preferente poder optar. Tratando da matéria da tutela do direito de preferência, é comum referir-se que o preferente tem o direito de uma indemnização, podendo, em certos casos, recorrer à acção de preferência. O Tribunal Colectivo indicou que a aludida “indemnização” não justifica a decisão recorrida; e sobre a acção de preferência, como o direito de preferência em questão nasce com a sentença de execução específica, antes disso, existindo, apenas, uma mera expectativa jurídica. Portanto, ela não tem legitimidade da intervenção da acção de execução específica, assim, não faz sentido o Acórdão recorrido anular-se todo o processado que culminou com a sentença que decretou a execução específica do contrato em questão.
Face ao exposto, o Tribunal Colectivo do TUI julgou procedente o recurso, revogando o Acórdão recorrido.
Vide Acórdão do processo n.º 138/2019 do Tribunal de Última Instância.