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Situação do julgamento no Tribunal Judicial de Base dos casos relativos à epidemia do Novo Coronavírus


Desde o princípio do ano 2020 e até ao presente, o Tribunal Judicial de Base admitiu, sucessivamente, um total de 23 casos relacionados com a epidemia do Novo Coronavírus.

De entre todos, 18 casos são da competência dos Juízos Criminais, incluindo: 12 casos de infracções da medida sanitária preventiva (fazer contar dados falsos da declaração de saúde, sair do local indicado para observação médica e não obedecer as instruções do pessoal dos serviços de prevenção de doenças transmissíveis para fazer de teste de ácido nucleico etc.), 3 casos de uso de documento de identificação alheio para comprar as mascaras fornecidas pelo Governo, 1 caso de sujar, com saliva e muco nasal, máscaras postas à venda ao público e 2 casos de fingir vender máscaras através de internet.

Os Juízos Criminais proferiram sentenças em 12 casos. Quantos aos (9) casos por infracção da medida sanitária preventiva: 6 arguidos foram condenados, respectivamente, na pena de prisão de um a três meses, suspensa na sua execução por 1 ano; 1 arguido foi condenado na pena de 3 meses de prisão, suspensa na sua execução por 2 ano, com condição de pagar, dentro de um mês e a contar da data do trânsito em julgado da sentença, ao «Desafio Jovem» a quantia de MOP$80.000,00, a título de contribuição monetária destinada a reparar o mal do crime. Outros 2 arguidos foram condenados na pena de prisão efectiva, 1 foi condenado pela prática do crime de infracção da medida sanitária preventiva e do crime de falsificação de documento, e finalmente condenado em cúmulo, na pena de 1 ano e 2 meses de prisão efectiva; e o outro foi condenado na pena de 3 meses de prisão efectiva, tendo este interposto recurso ao Tribunal de Segunda Instância.

O arguido, no caso de sujar, com saliva e muco nasal, máscaras postas à venda ao público, foi condenado na pena de 10 meses de prisão, suspensa na sua execução por 2 ano. Quanto aos arguidos de 2 casos de uso de documento de identificação alheio para comprar as mascaras fornecidas pelo Governo, um foi absolvido dos crimes de que foi acusado e outro foi condenado na pena de 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por 1 ano e 6 meses.

Os restantes 6 casos já foram devidamente distribuídos no Tribunal e aguardam julgamento.

Mais ainda, dispõe o artigo 15.º, n.ºs 4 e 6, da Lei de prevenção, controlo e tratamento de doenças transmissíveis, que a decisão que determina a aplicação de medida de isolamento, tomada nos termos do artigo 15.º, n.º 2, e os respectivos fundamentos devem ser remetidos no prazo de 72 horas, ao Tribunal Judicial de Base, para efeitos de confirmação, sendo que a confirmação reveste caráter urgente. Desde o princípio deste ano e até ao presente, os juízes cíveis do Tribunal Judicial de Base admitiram cinco casos em que os Serviços de Saúde pediram ao Tribunal Judicial de Base para que confirmasse as medidas de isolamento obrigatório determinadas na sequência da recusa da observação médica ou exame médico pelos respectivos indivíduos. Após a apreciação, os juízos cíveis confirmaram judicialmente as medidas de isolamento obrigatório determinadas pelos Serviços de Saúde em todos os processos acima referidos.

Cfr. Sentenças proferidas pelo Tribunal Judicial de Base nos processos n.ºs CR3-20-0095-PCC, CR1-20-0107-PCS, CR2-20-0115-PCC, CR3-20-0116-PCS, CR1-20-0119-PCS, CR3-20-0119-PCC, CR4-20-0125-PCS, CR4-20-0127-PCS, CR3-20-0131-PCS, CR2-20-0135-PCS, CR5-20-0003-PSP, CR3-20-0209-PCS, CV3-20-0010-CRA, CV2-20-0064-CRA, CV1-20-0067-CRA, CV2-20-0067-CRA e CV2-20-0077-CRA.



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