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O TSI manteve a decisão do director dos Serviços de Saúde que anulou a licença de terapeuta


Em 26 de Abril de 2012, A apresentou aos Serviços de Saúde o pedido de licenciamento para o exercício da actividade de terapeuta (psicoterapia), o qual foi autorizado no dia 26 de Outubro do mesmo ano. Em 12 de Novembro de 2015, o CCAC enviou um ofício aos Serviços de Saúde, alegando que descobrira que fora concedida a habilitação de psicólogo a um indivíduo munido da carta magistral de ciências de educação, em vez da carta magistral de psicologia clínica, e exigindo que os Serviços de Saúde explicassem os fundamentos e os motivos da habilitação desse indivíduo como psicólogo. Após uma investigação, os Serviços de Saúde descobriram que o indivíduo, indicado pelo CCAC, era A e que, por lapso de raciocínio sobre o certificado de estágio apresentado por A, entendera erradamente que esta satisfizera as condições de habilitação como psicóloga. Em 31 de Outubro de 2016, o director dos Serviços de Saúde, com base no parecer, emitido pela Comissão Técnica de Licenciamento de Actividades Privadas, decidiu anular a licença de terapeuta (psicoterapia) de A, com fundamento em que ela não reunia os requisitos, previstos no art.º 6.º, n.º 2, al .d), do DL n.º 84/90/M, de 31 de Dezembro, com as alterações dadas pelo DL n.º 20/98/M, de 18 de Maio, e no ponto 3 dos Critérios de Acreditação de Terapeutas (psicoterapia) de 2007.

Inconformada com a decisão do director dos Serviços de Saúde, A interpôs recurso contencioso para o Tribunal Administrativo que, por sua vez, negou provimento ao recurso. Ainda inconformada, veio A interpor recurso jurisdicional para o Tribunal de Segunda Instância.

O TSI conheceu do caso. Indicou o Tribunal Colectivo que a entidade recorrida e a sua Comissão Eventual da Área de Psicoterapia já haviam estabelecido, em 2007, os Critérios de Acreditação de Terapeutas (psicoterapia) (adiante designados por “critérios”). O ponto 3 dos “critérios” estipula que os requerentes devem concluir um estágio no mínimo de 6 meses consecutivos em instituições médicas e entregar documento comprovativo, emitido pela instituição de estágio. E a nota 2 das observações dos “critérios” prevê expressamente que as “instituições médicas”, referidas no ponto 3, são aquelas que se encontram registadas na autoridade sanitária. Daí que, quando a recorrente apresentou à entidade recorrida o pedido de licenciamento para o exercício da actividade de terapeuta em Abril de 2012, já existiam os respectivos “critérios”, pelo que improcede o fundamento com base no qual a recorrente imputou ao acto administrativo recorrido, por ter aplicado a nota 2 das observações dos “critérios”, os vícios de erro nos pressupostos de facto e de violação das regras de retroactividade.

Por outro lado, entendeu o Tribunal Colectivo que o estágio clínico, realizado durante a licenciatura (o item 16 do ponto 2 dos “critérios”) não é “estágio como experiência”, referido no ponto 3 dos “critérios”, senão, seria desnecessário haver o ponto 3 dos “critérios” e a Comissão Eventual da Área de Psicoterapia só precisaria de estender a duração do estágio, relativo ao item 16 do ponto 2 dos “critérios” para 6 meses ou mais. O “estágio como experiência”, referido no ponto 3, visa verificar se os requerentes têm condições suficientes para exercer a profissão de psicólogo, razão pela qual só pode ser reconhecido quando seja feito após ter sido obtida licenciatura. É certo que o “estágio clínico”, concluído antes da obtenção da licenciatura, é de natureza equivalente ao curso de prática e não faz parte do “estágio como experiência” inicial. Por isso, entendeu o Tribunal Colectivo que andou bem o Tribunal a quo ao decidir que o estágio por um período de 6 meses ou mais, previsto no ponto 3 dos “critérios”, tem que ser realizado após a conclusão da licenciatura.

Pelo exposto, o Tribunal Colectivo julgou improcedente o recurso, mantendo a decisão recorrida.

Cfr. Acórdão do Processo n.º 1140/2018 do Tribunal de Segunda Instância.



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