Os Serviços de Saúde impuseram ontem (dia 20 de Outubro) o isolamento obrigatório a um residente de Macau que ocultou ter visitado a cidade de Qingdao ao entrar em Macau.
Apela-se a todos os residentes para que declarem fielmente o histórico de viagem e colaborem com as actuais medidas de prevenção epidémica em vigor, quer no momento da entrada quer na saída, no território.
No passado dia 15 de Outubro, os Serviços de Saúde receberam uma denúncia através de correio electrónico alertando que alguém tinha publicado nas redes sociais uma fotografia de uma viagem recente à cidade de Qingdao apesar de se encontrar no território, o que poderia indiciar que esta pessoa teria ocultado, na declaração de saúde à entrada de Macau, o facto de ter estado nos últimos 14 dias na cidade de Qingdao, contornando, assim, as medidas de observação médica de isolamento decretadas pelos Serviços de Saúde.
Após a investigação do Corpo da Polícia de Segurança Pública o suspeito, homem de 35 anos, residente de Macau, admitiu que esteve na cidade de Qingdao, no período compreendido entre 9 e 13 de Outubro e na declaração de saúde do Código de Saúde de Macau, no dia 14 de Outubro, aquando da entrada nas Portas do Cerco, não declarou esse facto.
Considerando que no início deste mês, foi despoletado um surto da pneumonia causada pelo novo tipo de coronavírus na cidade de Qingdao, tendo havido disseminação local, para evitar a propagação da COVID-19 na comunidade de Macau, e nos termos do artigo 14.º da Lei n.º 2/2004 - Lei de prevenção, controlo e tratamento de doenças transmissíveis, os Serviços de Saúde determinaram que a partir das 00:00 horas do dia 13 de Outubro de 2020, todos os indivíduos que nos 14 dias anteriores à entrada em Macau tenham estado naquela cidade devem ser sujeitos a observação médica por um período de 14 dias em locais designados. Além da eventual responsabilidade penal nos termos da lei, os infractores podem ser sujeitos a medidas de isolamento obrigatório.
Neste contexto os Serviços de Saúde decidiram aplicar a medida de isolamento obrigatório contra este residente de Macau e cabe, agora, ao CPSP acompanhar de forma mais aprofundada as alegadas infracções cometidas por este indivíduo.
De acordo com o art. 10.º e art. 30.º da Lei n.º 2/2004 - Lei de prevenção, controlo e tratamento de doenças transmissíveis, ao entrarem na RAEM, as pessoas devem prestar declarações de saúde com fidelidade, os infractores são punidos com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias.
Os Serviços de Saúde alertam os residentes para que cumpram a lei, apelando aos residentes para colaborar com as actuais medidas de prevenção e controlo de entrada e saída de Macau, a fim de impedir a eventual entrada de casos importados e prevenir uma retoma da epidemia.