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Alvará para o exercíco da actividade prestadora de cuidados de saúde por entidades privadas

Reinício do alvará para o exercíco da actividade prestadora de cuidados de saúde por entidades privadas


Como tratar

Prazo de tratamento:

Antes do termos do prazo de suspensão.

Formalidades e documentos necessários ao tratamento:

O processo inclui 2 etapas: (1) apreciação técnica e (2) vistoria e concessão de alvará

(1)Apreciação técnica

O requerente deve entregar os seguintes documentos de acordo com as《Instruções relativas ao procedimento de concessão de alvará a estabelecimento privado de prestação de cuidados de saúde》

  1. Lista dos documentos a apresentar aquando do pedido de licenciamento de estabelecimentos privados de prestação de cuidados de saúde(Reinício) ;
  2. Requerimento de concessão de alvará para o exercício da actividade de prestação de cuidados por entidades privadas(Reinício);
  3. Cópia do documento de identificação do requerente;
  4. Projecto do estabelecimento (Exemplo), contendo a indicação dos objectivos que com a sua criação se pretendem alcançar, a descrição das actividades que nele vão ser desenvolvidas e dos meios que vão ser afectos ao seu funcionamento e o programa das acções de execução do projecto;
  5. Certidão de Registo Comercial emitida pela Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis (é dispensável a entrega deste documento, em caso dos requerentes serem companhias registadas na Conservatória do Registo Comercial e Bens Móveis), ou, tratando-se de pessoa colectiva, cópia autenticada do acto constitutivo da entidade requerente, com validade nos últimos 3 meses, ou respectivos estatutos sociais ou cópia do Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau onde tenham sido publicados;
  6. Declaração de aceitação da direcção técnica do estabelecimento, feita por quem for indicado para exercer essa função(não é necessária quando o requerente for a pessoa que vai assegurar a direcção técnica do estabelecimento);
  7. Informações escritas de registo predial (Busca) emitida pela Conservatória do Registo Predial (é dispensável a entrega deste documento, em caso dos requerentes serem companhias registadas na Conservatória do Registo Predial)ou licença de utilização emitida pela Direcção dos Serviços de Solos e Construção Urbana;
  8. Requerimento de publicidade médica;
  9. Exemplar do esboço do reclamo/tabuleta(pode ser feito em impressão informática ou por via manual, devendo, neste último caso, os textos expostos ser legíveis, claros e escritos em letra maiúscula);
  10. Lista dos profissionais de saúde e dos técnicos que vão exercer as funções de direcção técnica do estabelecimento e aqueles que nele vão prestar cuidados de saúde ou exercer funções técnicas auxiliares desta prestação(o requerente deve fornecer aos Serviços de Saúde os elementos relativos a, pelo menos, dois trabalhadores, podendo os elementos respeitantes aos restantes trabalhadores ser fornecidos posteriormente em prazo a indicar pelos Serviços de Saúde.);
  11. Horário de atendimento médico(o requerente deve fornecer aos Serviços de Saúde os elementos relativos a, pelo menos, dois trabalhadores, podendo os elementos respeitantes aos restantes trabalhadores ser fornecidos posteriormente em prazo a indicar pelos Serviços de Saúde.);
  12. Planta das instalações destinadas ao estabelecimento e memória descritiva destas e dos equipamentos(Exemplo de memória descritiva)(ser elaborados de acordo com a escala 1:100, devendo ser indicada, de forma expressa, a escala utilizada e entregues os respectivos ficheiros em formato PDF))(destinada apenas para a apreciação técnica);
  13. Cópia do contrato do seguro obrigatório de responsabilidade civil profissional(no prazo de 15 dias, contado do dia seguinte à recepção da notificação da autorização pelos Serviços de Saúde do iníc).

(2)Vistoria e concessão de alvará

Estabelecimento com obras concluídas: deve entregar os documentos de acordo com as《Instruções relativas ao procedimento de concessão de alvará a estabelecimento privado de prestação de cuidados de saúde》para solicitar a vistoria das instalações:

  1. Lista dos documentos a apresentar aquando do pedido de licenciamento de estabelecimentos privados de prestação de cuidados de saúde(Reinício).

2. Respectivo documento da memória descritiva das instalações e dos equipamentos do estabelecimento, bem como os seguintes documentos emitidos pela DSSCU:

(1)        Cópia carimbada do projecto aprovado (incluindo os plantas, cortes e alçados na escala 1:100) e cópia do ofício de aprovação do projecto;

(2)        Cópia da comunicação de conclusão da obra (impresso N1) e cópia do seu recibo de entrega, ou cópia do ofício de aprovação do projecto de legalização e cópia do recibo do pagamento de taxa.

3. Quando for requerida a vistoria às instalações do estabelecimento apenas para uma divisão interna de uma fracção autónoma, esta área tem de ter uma entrada e saída independente, e ainda, tem de ser entregue um certificado emitido por entidade certificadora terceira que comprove a instalação de sistemas de ventilação e drenagem independentes e a completa separação das outras áreas da fracção, a fim de garantir a inexistência de risco de transmissão de doença.

4. Pedido de realização de vistoria de estabelecimento privado de prestação de cuidados de saúde

Local e horário de tratamento de serviço

Local: Serviços de Saúde-Unidade Técnica de Licenciamento das Actividades e Profissões Privadas de Prestação de Cuidados de Saúde

Endereço: Rua Nova da Ilha Verde, Edifício “Cheng I”, Bloco I, 2.o andar, Macau (Onde está instalado o Centro de Saúde da Ilha Verde)

Horário de expediente:
2.ª a 5.ª feira, das 9:00 às 13:00 horas e das 14:30 às 17:45
6.ª feira, das 9:00 às 13:00 horas e das 14:30 às 17:30
(Encerrado aos sábados, domingos e feriados públicos)

Taxa

Isento de taxas

Tempo necessário à apreciação e autorização

Geralmente 45 dias úteis (dependendo do caso).

A contagem do prazo encontra-se suspensa nas seguintes situações:

(1)Apreciação Técnica

1) Caso haja a necessidade de alteração ou complemento de dados, a contagem do prazo será suspensa até que os dados relevantes sejam apresentados à UTLAP.
2) Caso haja a necessidade de se solicitar pareceres aos serviços competentes, a contagem do prazo será suspensa até que os pareceres relevantes sejam apresentados à UTLAP.

(2)Vistoria e concessão de alvará

1) Se o estabelecimento não tiver as condições para a vistoria, as instalações/equipamentos não atenderem aos requisitos sanitários, ou o estabelecimento não foi instalado de acordo com as “Regras de Estabelecimento de Policlínicas e Consultórios”, a segunda vistoria deve ser agendada.
2) A instalação de estabelecimento não está em conformidade com as leis e regulamentos de Macau no âmbito de obras de modificação, protecção contra incêndios e segurança.
3) A contagem do prazo será suspensa até que a UTLAP receba o parecer favorável sobre a vistoria emitido pela autoridade sanitária.

Observação / Chamadas de atenção no requerimento

(1)Apreciação técnica

  1. Caso o requerente já tenha apresentado os documentos dos pontos 3 e 5 e não tenha havido quaisquer alterações no seu conteúdo, pode declarar que os respectivos documentos já se encontram arquivados no auto dos Serviços de Saúde.
  2. A falta de quaisquer documentos necessários implica o atraso do processo de aprovação.
  3. Preenchendo o requerente os requisitos para o licenciamento, é notificado pelos Serviços de Saúde de que está autorizado a proceder à instalação do estabelecimento, dispondo para o efeito de um prazo de seis meses.
  4. O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado, a pedido do requerente, mediante requerimento dirigido ao director dos Serviços de Saúde, com fundamento em factos que justifiquem o atraso na instalação do estabelecimento e com a indicação do prazo de prorrogação pretendido.
  5. A apresentação de materiais completos e a instalação de estabelecimento de acordo com as leis e regulamentos de Macau no âmbito de obras de modificação, protecção contra incêndios e segurança, e de acordo com as “Regras de Estabelecimento de Policlínicas e Consultórios“, tornará o processo de aprovação mais fácil e rápido.

(2)Vistoria e concessão de alvará

  1. No decurso do prazo autorizado pelos Serviços de Saúde para efeitos de instalação do estabelecimento e antes do seu termo deverá o interessado requerer a vistoria às instalações.
  2. Caso o requerente tenha apresentado os documentos referidos nos Itens I e II da《Lista dos documentos a apresentar aquando do pedido de licenciamento de estabelecimentos privados de prestação de cuidados de saúde》(Reinício)para a apreciação técnica, não havendo lugar a complemento ou alteração, não é necessário efectuar a sua entrega de novo aquando da apresentação do pedido de vistoria.
  3. Caso o requerente apresente o pedido após a conclusão das obras,não é necessário entregar os documentos referidos no Item II da《Lista dos documentos a apresentar aquando do pedido de licenciamento de estabelecimentos privados de prestação de cuidados de saúde》(Reinício). Neste caso, o requerente deve entregar os documentos referidos nos Itens I, III e IV do presente formulário, solicitando, de imediato, a realização de vistoria ao estabelecimento.
  4. Caso o estabelecimento não implique obra de alteração, mas não respeite a planta inicial aprovada pela  DSSCU deve também entregar os documentos actualizados referidos nos Itens III e IV da《Lista dos documentos a apresentar aquando do pedido de licenciamento de estabelecimentos privados de prestação de cuidados de saúde》(Reinício).
  5. Os Serviços de Saúde efectuam a vistoria nos 15 dias posteriores à recepção do pedido referido no ponto anterior, elaborando o respectivo relatório.
  6. Para efeitos de vistoria e concessão de alvará, deve ser assegurado que as informações apresentadas foram alteradas e complementadas de acordo com as instruções emitidas pelos Serviços de Saúde.
  7. Havendo deficiências ou insuficiências nas instalações, o requerente é notificado para, no prazo que lhe for concedido para o efeito, as corrigir ou suprir, findo o qual, se não se verificar a correcção ou o suprimento, caduca a autorização de instalação e o processo de licenciamento é arquivado.
  8. A correcção das deficiências e o suprimento das insuficiências são objecto de nova vistoria, a realizar no final do prazo concedido nos termos do número anterior.
  9. O processo é arquivado quando, por culpa do requerente, a instalação não se efectue dentro do prazo.
  10. Se o resultado da vistoria atender aos requisitos definidos, os procedimentos de acompanhamento são os seguinte:
    1) O requerente será notificado da autorização do pedido e o Subdirector do Subsistema de Cuidados de Saúde Generalizados exará despacho de alvará para o reinício, sendo publicado o despacho de autorização no Boletim Oficial da RAEM;
    2) No prazo de 15 dias, a contar do dia seguinte à data da notificação da autorização pelos Serviços de Saúde do início da actividade de prestação de cuidados de saúde, o requerente deve dirigir-se aos Serviços de Saúde para entregar a cópia do contrato do seguro obrigatório de responsabilidade civil profissional, de forma a comprovar que o requerente já cumpriu as disposições referidas no artigo 36.o da Lei n.º 5/2016 “Regime Jurídico do Erro Médico” e nos artigos 3.o e 4.o do Regulamento Administrativo n.º 5/2017, com as alterações introduzidas pelo Regulamento Administrativo n.º 49/2021.

Respectivas regulamentações ou exigências

Informação relevante:

  1. 《Instruções relativas ao procedimento de concessão de alvará a estabelecimento privado de prestação de cuidados de saúde》
  2. Instruções sobre as designações dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde
  3. Orientações para a Submissão de Pedidos de Instalação de Aparelhos de Radiodiagnóstico Médico e Lista de equipamentos com fontes radioactivas ou aparelhos de raios-X para uso médico
  4. Exigências para a instalação do sistema de Resssonânica Magnética (MRI) de uso medicinal e procedimentos do pedido
  5. Normas para esterilização de instrumentos e materiais utilizados em procedimentos médicos invasivos em instalações de instituições médicas privadas de pequena dimensão
  6. Regulamentação sobre o conteúdo da publicidade para a actividade privada de prestação de cuidados de saúde dos profissionais ou entidades no Território de Macau
  7. Regras de Estabelecimento de Policlínicas e Consultórios
  8. Normas regulamentadoras sobre as unidades privadas de saúde com sala de operações
  9. Observações relativasà apresentação de projectos desenhados pelo próprio estabelecimento privado de prestação de cuidados de saúde

Consulta sobre o andamento e recepção do resultado de serviços

Consulta sobre o andamento do pedidos: Ainda não está disponível na Internet.

Modo de obtenção do resultado do serviço: Presencial.


Conteúdo fornecido por: Serviços de Saúde (SS)

Última actualização: 2023-09-27 10:03

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