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O Conselho Executivo concluiu a discussão sobre a proposta de lei de alteração ao Decreto-Lei n.º 67/99/M, de 1 de Novembro, e ao Estatuto do Pessoal Docente da Direcção dos Serviços de Educação e de Desenvolvimento da Juventude por ele aprovado


O Conselho Executivo concluiu a discussão sobre a proposta de lei de alteração ao Decreto-Lei n.º 67/99/M, de 1 de Novembro, e ao Estatuto do Pessoal Docente da Direcção dos Serviços de Educação e de Desenvolvimento da Juventude por ele aprovado, a qual será enviada para apreciação da Assembleia Legislativa.

Considerando que o diploma legal que regula o estatuto do pessoal docente das escolas oficiais já se encontra em vigor há mais de 20 anos, parte dos seus artigos já não corresponde às necessidades reais. Por isso, e para assegurar o desenvolvimento sustentável do ensino não superior de Macau, é necessário proceder à revisão do regime de avaliação, volume de trabalho e de direitos e deveres dos docentes das escolas oficiais, fazendo com que este se coordene, de forma adequada, com o regime legal aplicado aos docentes das escolas particulares. Depois de ter auscultado as opiniões de directores e docentes das escolas oficiais, e de serviços e associações envolvidos, o Governo da RAEM elaborou esta proposta de lei.

As principais alterações consistem em:

Reduzir de forma adequada a componente lectiva normal dos docentes, para que estes possam responder simultaneamente às necessidades dos alunos, em termos de aprendizagem e comportamento, e a nível psicológico; clarificar o conteúdo da componente não lectiva, determinando os trabalhos pelos quais os docentes são responsáveis fora da componente lectiva; definir as disposições básicas da avaliação do desempenho dos docentes, que servem como princípio de elaboração dos diplomas legais complementares e dos despachos; melhorar o regime de faltas relacionado com a ida dos docentes a consultas, por iniciativa própria e por prescrição médica, com vista a equilibrar, adequadamente, as necessidades do funcionamento lectivo e o exercício dos direitos dos docentes; alargar o âmbito de aplicação das licenças sabáticas, definindo os requisitos de candidatura e o respectivo processo de apreciação, bem como os factores de ponderação da apreciação; entre outras.

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