A é uma mediadora imobiliária. Em 3 de Março de 2016, o Presidente do Instituto de Habitação proferiu despacho, decidindo aplicar a A uma multa de MOP$5.000,00 por falta de comunicação ao IH da contratação de agentes imobiliários e a cessação do seu vínculo laboral no prazo legal. Por despacho do Presidente do IH, de 4 de Agosto de 2016, foi aplicada a A uma multa de MOP$5.000,00 por só haver comunicado ao IH a contratação do agente imobiliário X cerca de 1 ano após a data de ocorrência do facto. E, no dia 12 de Março de 2018, o Presidente do IH proferiu despacho, aplicando a A uma multa de MOP$5.000,00 com fundamento em que A deliberou, na assembleia geral de accionistas, alterar o estatuto societário e os membros do órgão de administração, e por não ter comunicado tal ao IH no prazo de 10 dias, a contar da data da respectiva alteração, conforme a lei. A já pagou as referidas três multas.
Em 16 de Maio de 2018, o Presidente do IH proferiu despacho, indicando que, segundo o art.º 9.º, n.º 1, al. 2) da Lei da actividade de mediação imobiliária, em conjugação com o art.º 5.º, n.º 2, al. 6), art.º 6.º, n.º 1, al. 3) e n.º 2 da mesma Lei, e o art.º 2.º, n.º 1, n.º 2, al. 2) e n.º 3 da Regulamentação da Lei da actividade de mediação imobiliária, por ter sido punida, três vezes, com a sanção de multa pela prática de infracções administrativas, em violação da Lei da actividade de mediação imobiliária, A não possui a “idoneidade” como requisito para a concessão ou renovação da licença de mediadora imobiliária, pelo que decidiu cancelar oficiosamente a sua licença.
A interpôs recurso contencioso da supracitada decisão para o Tribunal Administrativo, imputando ao acto recorrido a errada interpretação da lei e entendendo que devia interpretar-se, de modo restritivo, o art.º 6.º, n.º 1, al. 3) da Lei da actividade de mediação imobiliária, ou seja, se os mediadores imobiliários forem punidos com multa pela prática de infracções administrativas, previstas no art.º 31.º, n.º 3, da Lei da actividade de mediação imobiliária (ou seja, por violação de outras disposições da Lei da actividade de mediação imobiliária), não será aplicável o art.º 6.º, n.º 1, al. 3) da mesma Lei.
O TA conheceu do caso, indicando que, nos termos do art.º 6.º, n.º 1, al. 3) da Lei n.º 16/2012, considera-se verificada a idoneidade, quando o interessado não seja punido, três ou mais vezes, com a sanção de multa pela prática de infracções administrativas em violação dessa lei. Por isso, afere-se pela interpretação a contrario sensu que as multas aplicadas, três ou mais vezes, por infracções administrativas, em violação da referida lei, constituem fundamento bastante da ausência de idoneidade por parte da sociedade, dos seus administradores, directores ou gerentes como requisito para a concessão da licença de mediador imobiliário, e reconduzem, por consequência, à decisão de cancelamento da licença, ao abrigo dos art.ºs 9.º, n.º 1, al. 2) e 5.º, n.º 2, al. 6). No caso sub judice, as três infracções administrativas praticadas pela recorrente violaram, sem dúvida, a Lei n.º 16/2012 e, ao mesmo tempo, o legislador não introduziu uma ideia de proporcionalidade que deixasse uma margem para a graduação das sanções (cancelamento ou não da licença), conforme a respectiva gravidade de cada uma das infracções fundamentadoras, pelo que não se verificou erro na interpretação da lei invocada pela recorrente. Nesta conformidade, o TA julgou improcedente o recurso e manteve o acto recorrido.
Ainda inconformada, a recorrente interpôs recurso jurisdicional para o Tribunal de Segunda Instância.
O TSI conheceu do recurso, indicando que era ajuizada e correcta a decisão recorrida, e com os mesmos fundamentos, julgou improcedente o recurso.
Face ao exposto, o Tribunal Colectivo negou provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
Cfr. Acórdão do Processo n.º 239/2019 do Tribunal de Segunda Instância.