A é guarda de primeira do Corpo de Polícia de Segurança Pública. Devido a faltas por doença, por vários meses consecutivos em 2017, A foi submetido a exame médico, realizado pela Junta de Saúde (adiante designada por Junta) em 28 de Abril de 2017, mas esteve ausente deste e, posteriormente, faltou ao serviço até ao dia 12 de Junho de 2017. Após ter sido contactado pelo serviço a que pertence, A apresentou, no dia 12 de Maio de 2017, ao serviço o original da guia de apresentação e uma declaração justificativa de não comparência ao exame da Junta, mas tal justificação não foi aceite pelo Comandante do CPSP. O CPSP determinou instaurar processo disciplinar contra A por não se apresentar à Junta para efeito de exame. O Secretário para a Segurança proferiu despacho em 1 de Dezembro de 2017, aplicando a A a pena disciplinar de demissão, com fundamento em que A se encontrou em situação de ausência ilegítima por mais de 5 dias sucessivos no mesmo ano civil e violou o dever de assiduidade, previsto no art.º 13.º, n.º 2, al. a), do Estatuto dos Militarizados das Forças de Segurança de Macau.
Do referido despacho do Secretário para a Segurança, A recorreu para o Tribunal de Segunda Instância, cujo Colectivo concedeu provimento ao recurso e anulou o acto administrativo impugnado.
O Secretário para a Segurança recorreu para o Tribunal de Última Instância, imputando ao acórdão recorrido a violação do “princípio da legalidade” e o vício de “violação de lei”.
O Tribunal Colectivo do TUI conheceu do caso, indicando, primeiro, que A foi disciplinarmente punido em consequência da sua “ausência prolongada e injustificada” ao serviço e após não comparência à Junta. Além disso, tal “ausência injustificada” é matéria que fora decidida por despacho do Comandante do CPSP, tratando-se de um “acto administrativo destacável” que não foi objecto de oportuna impugnação, pelo que já se consolidou na ordem jurídica. Não sendo questionável a natureza “injustificada” da “ausência ao serviço” de A, há que concluir pela decisão punitiva. Nesta conformidade, através do cotejo e conjugação do estatuído nos art.ºs 238.º e 240.º do EMFSM, o Colectivo concluiu que outra “decisão” não havia, na medida em que, estando a infracção cometida por A aí expressamente prevista, em causa estava, efectivamente, uma “actividade administrativa vinculada”, irrelevante sendo assim o “princípio da proporcionalidade” pelo TSI considerado para a decisão que proferiu.
Por outro lado, para a generalidade das carreiras que integram os serviços da Administração Pública e como se nos mostra, de há muito adquirida, a aplicação de penas disciplinares dentro das espécies e molduras legais, é insindicável contenciosamente, ressalvando-se os casos de erro manifesto, de notória injustiça ou violação dos princípios gerais do Direito Administrativo, como os da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade. Firme e pacífico é o entendimento, no sentido de que a intervenção do juiz na apreciação do respeito do princípio da proporcionalidade por parte da Administração só deve ter lugar quando as decisões, de modo intolerável, o violem. In casu, para além de se ter mantido em ausência de serviço por alegada doença, A também tinha “46 dias de faltas injustificadas” e agira com manifesto e total “desleixo” em relação à sua “falta de comparência” à Junta no dia 28 de Abril de 2017 (para a qual fora, devida e regularmente, notificado), o que demonstrou a absoluta falta de sentido de missão, de responsabilidade e de lealdade institucional, em patente violação do seu “dever de zelo”. E a consequência de tal conduta era a de integrar, no mínimo, uma “situação de ausência injustificada” que originaria um processo disciplinar com o desfecho que teve.
Faco ao exposto, em conferência, acordou o Tribunal Colectivo do TUI em conceder provimento ao recurso, anular o acórdão recorrido e manter a pena de demissão.
Cfr. Acórdão do Processo n.º 41/2020 do Tribunal de Última Instância.