Finda a discussão da Proposta de lei sobre o Regime jurídico dos controlos de migração e das autorizações de permanência e residência na RAEM no Conselho Executivo, a mesma será submetida à Assembleia Legislativa, para aprovação.
A implementação das actuais leis e regulamentos em matéria de migração teve lugar há mais de uma década, sendo que algumas dessas normas já não se adequam ao desenvolvimento social de hoje; assim, há que proceder às alterações e ajustamentos necessários, em articulação com as políticas penais e com a restante legislação, consagrando ao combate eficaz à imigração ilegal e permanência ilegal, bem como à prevenção de crimes.
Os aspectos principais da proposta de lei são:
1. Na parte do regime penal, propõe-se integrar os actos de aliciamento e prestação de auxílio a outrem a sair ilegalmente da RAEM no âmbito dos crimes de “aliciamento” e “auxílio”. A proposta de criminalização de actos fraudulentos e de condutas que facilitem auxílio e acolhimento justifica-se por os mesmos atingirem a finalidade de residência ou de permanência especial na RAEM. Além disso, introduzem-se mecanismos mais eficazes para efectivação de responsabilidade das pessoas colectivas.
2. A proposta de lei introduz as condições específicas para suspender a contagem do prazo de detenção de 60 dias e a medida de retenção cautelar dos documentos de viagem dos indivíduos que entrem ilegalmente ou permaneçam ilegalmente na RAEM, para prevenir que os mesmos atrasem intencionalmente os procedimentos de expulsão e para evitar o problema de segurança pública causada pela emissão de notificações de reapresentação em avultada quantidade.
3. Tendo por referência a prática comum internacional, introduzem-se medidas de recolha e verificação de elementos biológicos dos visitantes para detectar efectivamente as identidades falsas e para prevenir e combater melhor os actos de imigração ilegal e de permanência ilegal.
4. Estabelece-se que os não residentes da RAEM devem oportunamente tratar dos documentos de viagem para as suas crianças nascidas na RAEM e notificar desse facto as autoridades de migração.
5. Propõe-se que os operadores de estabelecimentos hoteleiros devam registar os dados dos seus hóspedes não residentes da RAEM, com idade superior a 16 anos, e informar os dados às autoridades de migração, no prazo de 24 horas, após a entrada e saída nos estabelecimentos.
6. Propõe-se que os actos de saída e de entradas fora dos postos fronteiriços ou sem controlo de migração sejam tipificados como infracções administrativas, a fim de garantir um controlo eficaz e abrangente sobre o fluxo de indivíduos de migração.
7. Melhoram-se as expressões das normas de legislação, para que se tornem mais claras e fáceis na sua execução, procurando a uma administração eficaz em matéria de permanência dos não residentes, garantindo a segurança e ordem pública da RAEM.