Durante todo o mês
Imposto de Turismo |
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Entrega pelos hotéis, hotéis-apartamentos, complexos turísticos, restaurantes (incluindo "coffee-shops", "self-services" e similares), salas de dança (incluindo, nomeadamente "night-clubs", "discotecas", "dancings" e "cabarets"), bares (incluindo "pubs" e "lounges") e estabelecimentos do tipo "health club", saunas, massagens e "karaokes", do imposto cobrado do mês anterior. (art.º 12.º da Lei n.º 19/96/M, de 19 de Agosto) |
(Os estabelecimentos indicados no art.º 17.º da Lei n.º 27/2020, encontram-se isentos deste imposto relativamente ao ano corrente) |
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Imposto Profissional |
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Apresentação da declaração M/5 pelos contribuintes do 1.º grupo (empregados por conta de outrem) de todas as remunerações ou rendimentos por eles recebidos ou postos à sua disposição no ano antecedente (art.º 10.º, n.º 1 da Lei n.º 2/78/M, de 25 de Fevereiro, republicada integralmente pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 267/2003). Ficam dispensadas da apresentação da declaração acima referida, as pessoas isentas de imposto nos termos do artigo 9.º ou de legislação especial, quando não aufiram rendimentos de trabalho de outra proveniência e, bem assim, os contribuintes do 1.º grupo cujas remunerações provenham de uma única entidade pagadora. |
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Apresentação da declaração de rendimentos M/5 pelos contribuintes do 2.º grupo (profissão liberal ou técnica) sem contabilidade organizada, de todas as remunerações ou rendimentos por eles recebidos ou postos à sua disposição no ano antecedente (art.º 10.º, n.º 1 da Lei n.º 2/78/M, de 25 de Fevereiro, republicada integralmente pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 267/2003). (Conforme o Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 25/2021, o prazo da apresentação da declaração modelo M/5, previsto no artigo 10.º do Regulamento do Imposto Profissional, relativamente aos rendimentos auferidos em 2020, é prorrogado até 31 de Março de 2021, que se aplica aos contribuintes do 1.º Grupo cujos rendimentos provenham de mais de uma entidade pagadora, bem como os do 2.º Grupo sem contabilidade organizada) |
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Apresentação da declaração de rendimentos M/5 pelos contribuintes do 2.º grupo (profissão liberal ou técnica) com contabilidade organizada, de todas as remunerações ou rendimentos por eles recebidos ou postos à sua disposição no ano antecedente (art.º 11.º, n.º 1 da Lei n.º 2/78/M, de 25 de Fevereiro, republicada integralmente pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 267/2003) |
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Apresentação pelas entidades patronais da relação nominal e dos correspondentes números fiscais, conforme modelo M3/M4, dos assalariados ou empregados, a quem no ano anterior, hajam pago ou atribuído qualquer remuneração ou rendimento, tenha ou não havido lugar à retenção na fonte, por dedução, do imposto referido no artigo 32.º (art.º 13.º, n.º 1 da Lei n.º 2/78/M, de 25 de Fevereiro, republicada integralmente pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 267/2003). |
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As entidades patronais que declarem, nas relações nominais M3 /M4 relativas ao ano anterior, um número de empregados ou assalariados igual ou superior a cinquenta podem optar pelo regime de pré-pagamento (art.º 33.º, n.º 1 da Lei n.º 2/78/M, de 25 de Fevereiro, republicada integralmente pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 267/2003). A opção deve ser manifestada por escrito ao Director dos Serviços de Finanças, até ao último dia do mês de Fevereiro (art.º 33.º, n.º 2 da Lei n.º 2/78/M, de 25 de Fevereiro, republicada integralmente pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 267/2003). |
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Imposto Complementar de Rendimentos |
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Apresentação da declaração de rendimentos M/1 pelas pessoas singulares ou colectivas que não estejam obrigadas a possuir contabilidade devidamente organizada (Grupo B) (art.º 10.º, n.º 1, alínea a) da Lei n.º 21/78/M, de 9 de Setembro). |
(Conforme o art.º 23.º da Lei n.º 27/2020, o limite de isenção do exercício de 2020 é fixado em $ 600 000,00, para os rendimentos sujeitos a imposto complementar de rendimentos) |
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Imposto sobre Veículos Motorizados |
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Apresentação da declaração modelo M/4, e pagamento do imposto liquidado, até 15 dias a contar da ocorrência do facto tributário, pelas pessoas singulares ou colectivas que exercem a actividade de venda de veículos motorizados novos aos consumidores e, bem assim, os que praticam estas operações ocasionalmente. (art.º 17.º, n.º 2 e art.º 21.º, n.º 1 do aprovado pela Lei n.º 5/2002) |