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TUI: Deve ser condenado, como co-autor, aquele que, de comum acordo, participe activamente no projecto criminoso


O Tribunal Judicial de Base conheceu dum caso de tráfico de droga e condenou o 1.º arguido A e o 2.º arguido B pela prática, em co-autoria material e na forma dolosa e consumada, dum crime de tráfico ilícito de estupefacientes, p. p. pelo art.º 8.º, n.º 1, da Lei n.º 17/2009, alterada pela Lei n.º 10/2016, na pena de 7 anos e 6 meses de prisão efectiva.

Inconformados com o decidido, A e B interpuseram recurso para o Tribunal de Segunda Instância que, por sua vez, julgou improcedente o recurso e manteve a decisão a quo.

Ainda inconformado, B recorreu para o Tribunal de Última Instância. Entendeu o recorrente que a sua conduta não deve ser qualificada como a prática, em co-autoria material, do crime de tráfico ilícito de estupefacientes, devendo antes ser considerado mero cúmplice do dito crime e, como tal, beneficiar de uma atenuação especial da pena.

O Tribunal Colectivo do TUI conheceu do caso, indicando que o crime de tráfico ilícito de estupefacientes reconduz à categoria dos designados crimes de perigo abstracto e de perigo comum. Nos crimes de perigo abstracto, a Lei basta-se com a aptidão de determinadas condutas para constituírem um perigo que atinja determinados bens e valores, baseando-se na suposição legal de que determinados comportamentos são geralmente perigosos para esses bens e valores; e, por sua vez, o crime de perigo comum visa salvaguardar múltiplos bens jurídicos. In casu, a saúde pública, como bem jurídico complexo que primacialmente visa proteger bens jurídicos pessoais, como a integridade física e a vida dos consumidores, tutelando também valores como a tranquilidade, a liberdade individual e a estabilidade familiar. Qualificam-se, outrossim, como tipos de ilícito exauridos, excutidos ou de empreendimento e, em relação aos quais se considera que o resultado típico se alcança logo com o que normalmente configura a realização inicial do iter criminis, precisamente porque, já aí, antes de se verificar qualquer lesão efectiva, verificado está o perigo dessa lesão. A tutela penal é, deste modo, antecipada, sendo, assim, o crime de tráfico ilícito de estupefacientes punido como um processo e não como o resultado de um processo. Nesta conformidade e face ao espectro de condutas elencadas no art. 8.º da Lei n.º 17/2009, a distinção entre comportamentos subsumíveis às categorias da autoria ou da cumplicidade tende a esbater-se, pois que qualquer contacto ou proximidade com o produto estupefaciente pode integrar, por si só, a tipicidade do ilícito em causa.

Entendeu o Tribunal Colectivo que, na verdade, a actuação do cúmplice não pode ir além do mero auxílio, isto é, o cúmplice limita-se a favorecer um facto alheio sem tomar parte nele. Porém, o recorrente fez a viagem combinada e juntamente com outro agente de Hong Kong para Macau para levar a cabo a respectiva actividade com o propósito de obter vantagens económicas, agindo com conhecimento de todos os pormenores daquela, de forma livre e conscientemente, de comum acordo e em conjugação de esforços, acompanhando e participando activamente em todas as fases do projecto criminoso até a sua concretização, o que veio a suceder, pelo que não se mostra considerá-lo cúmplice, mas co-autor do crime de tráfico ilícito de estupefacientes.

Face ao expendido, acordaram no Tribunal Colectivo negar provimento ao recurso.

Cfr. Acórdão do Processo n.º 127/2020, do Tribunal de Última Instância.



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