Saltar da navegação

Aos Tribunais de Macau cabe apenas a revisão formal das decisões do exterior que se pretende ver revistas e confirmadas


A empresa A propôs, no Tribunal de Segunda Instância, uma acção de revisão e confirmação da decisão proferida no exterior de Macau contra a empresa B, C e D, pedindo a confirmação da decisão arbitral, proferida pela Comissão de Arbitragem de Zhuhai, que condenou a empresa B a pagar à empresa A a quantia em dívida e os respectivos juros. Conclusos os autos ao Juiz Relator e constatando-se que a empresa B já se encontrava extinta, foi a mesma absolvida da instância, ordenando-se a citação dos restantes requeridos, ou seja, C e D (ambos sócios da empresa B antes da sua extinção e partilharam, na proporção das quotas respectivamente detidas, os activos e passivos da empresa B), para contestar. Oportunamente, após contestação de D, pedindo a improcedência da acção, e resposta da requerente, insistindo no pedido, o TSI proferiu acórdão, concedendo a peticionada revisão. Inconformado, D recorreu para o Tribunal de Última Instância e imputou ao acórdão recorrido o vício da “nulidade”, referido no art.º 571.º, n.º 1, al. d), do CPC, considerando que não estavam reunidos os pressupostos legais para se decidir de forma como se decidiu e pedindo, assim, a revogação do acórdão recorrido.

O Tribunal Colectivo do TUI conheceu do caso, indicando que, nos termos do art.º 571.º, n.º 1, al. d), do CPC, a sentença é nula “quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. A verdadeira questão, na opinião do recorrente, está numa alegada omissão de apreciação, relativamente à falta da sua citação, o mesmo sucedendo com C, no âmbito da “instância arbitral”. Porém, em face do que se consignou no acórdão recorrido, adequado não se mostra considerar que o TSI nada disse a tal respeito. Entendeu o Tribunal Colectivo que, pelo contrário, o TSI se pronunciou e afirmou expressamente que, na dita instância arbitral, tinha sido regularmente citada a empresa B, o que se apresentava adequado e suficiente para que a acção de revisão proposta pudesse prosseguir para efeitos de apreciação do pedido de confirmação da sentença arbitral revidenda. Na verdade, o recorrente e C não eram partes na aludida “causa arbitral” e, como tal, não era necessária ou justificada a sua citação para nela intervirem.

O mesmo sucede com o que, na opinião do recorrente, constitui um “excesso de pronúncia” e “falta de pressupostos para a decisão proferida”. Disse o recorrente que, com o acórdão recorrido se declaram o recorrente e C como “responsáveis pelas dívidas da empresa B”. A condenação proferida na “decisão arbitral” revista tinha, tão-só, como destinatária a empresa B e, na acção de revisão que correu termos no TSI, considerou-se que “os sócios devem suceder nos direitos e deveres da sociedade”, apenas para, com a sua intervenção nos autos, se poder prosseguir para conhecimento do “pedido de confirmação” deduzido. Com o acórdão recorrido, não se alterou a decisão (condenatória) arbitral revidenda, nem se substituiu a parte condenada, ou seja, a empresa B, pelo recorrente e C. Por isso, mostra-se inviável considerar que o tribunal recorrido decidiu em frontal colisão com o regime na legislação processual vigente, fixado em matéria de competência do Tribunal na “acção de revisão de decisões do exterior”.

O Tribunal Colectivo indicou que, no que toca ao “reconhecimento de decisões do exterior” perfilam-se duas orientações extremas: uma, no sentido de se tratar de uma “revisão de mérito”, o que implica que quase se ignore o aresto de origem, proferindo-se, a final, uma “decisão de mérito” e, na segunda, a da chamada “aceitação plena”, advogando-se o acolhimento amplo e total das decisões, estando, porém, o sistema da RAEM mais próximo de uma “revisão (meramente) formal” ou de simples deliberação, em que o Tribunal se limita a verificar se a decisão do exterior satisfaz certos “requisitos” (os do art.º 1200.º do CPC), não conhecendo do mérito ou fundo da causa. No caso dos autos, como se viu, o próprio TSI consignou que confirmava a decisão revidenda “após a ter revisto de forma meramente formal”, o que torna bem demonstrativo que não ocorreu a “substituição” receada pelo recorrente. E, desta forma, prejudicadas se apresentando quaisquer outras questões, cabe pois decidir no sentido da confirmação do acórdão recorrido e consequente improcedência do presente recurso.

Face ao exposto, acordaram no Tribunal Colectivo negar provimento ao recurso.

Cfr. Acórdão do Processo n.º 123/2020, do Tribunal de Última Instância.



Há algo de errado com esta página?

Ajude-nos a melhorar o GOV.MO

* Campo obrigatório

Enviar