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Fica sujeito ao imposto de turismo o espectáculo “Gondola Ride” por constituir serviço complementar do hotel


Ao abrigo dos artigos 1.º e 5.º do Regulamento do Imposto de Turismo, aprovado pela Lei n.º 19/96/M, o Director dos Serviços de Finanças proferiu despacho, determinando a liquidação oficiosa do imposto de turismo sobre o espectáculo “Gondola Ride”, referente aos anos 2013 e 2014, e fixou as colectas, respectivamente, em MOP$13.133.913,00 e MOP$5.801.487,00 relativas à Sociedade A. A interpôs recurso hierárquico necessário de tal decisão para o Secretário para a Economia e Finanças, que, por sua vez, indeferiu o mesmo. Inconformada, A interpôs recurso contencioso para o TSI.

O Ministério Público emitiu parecer jurídico, indicando que a única questão nuclear consiste em apurar se o espectáculo “Gondola Ride” constitui serviço complementar prestado pelo hotel e, em consequência, ficar sujeito ao imposto de turismo. Disse o MP que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Última Instância, nos hotéis de cinco estrelas constituem serviços principais o alojamento e as refeições, sendo complementares os restantes serviços aí prestados. Ao abrigo do disposto no n.º 2 do art.º 1.º do Regulamento do Imposto de Turismo, aprovado pela Lei n.º 19/96/M, o preço dos serviços complementares é tributado em imposto de turismo, com excepção dos referentes a telecomunicações e lavandarias. É consabido e notório que o espectáculo “Gondola Ride” se localiza no Hotel Venetian Macau, explorado pela Sociedade A, traz ao hotel uma reputação mais vasta e, em larga medida, aumenta a sua competência de atrair clientela e enriquecer a sua capacidade concorrencial. À luz da aludida orientação jurisprudencial, entendeu o MP que o espectáculo “Gondola Ride” constitui serviço complementar do hotel explorado pela Sociedade A, pelo que incide sobre o mesmo o imposto de turismo. Nesta conformidade, o MP concluiu que o supracitado despacho está conforme o disposto no n.º 1 do art.º 1.º do Regulamento do Imposto de Turismo e não enferma do vício da violação de lei.

O TSI conheceu do caso, concordando e adoptando o entendimento do MP na sua íntegra.

Face ao exposto, o Tribunal Colectivo acordou em julgar improcedente o recurso contencioso, mantendo o acto recorrido.

Cfr. Acórdãos dos Processos n.º 44/2020 e n.º 45/2020, do Tribunal de Segunda Instância.



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