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A autorização de residência temporária não renovada dá por caducada, a permanência dum residente não permanente em Macau já por não ser considerada como residência habitual


Em 27 de Março de 2008, foi autorizada à Sr.ª A a residência temporária em Macau na qualidade de cônjuge num “pedido de autorização de residência temporária de quadros dirigentes”, sendo, posteriormente, aquela autorização de residência e o Bilhete de Identidade de Residente Permanente de Macau titulado por ela, renovados até 27 de Março de 2014. Em 20 de Janeiro de 2017, o Corpo de Polícia de Segurança Pública notificou a Direcção dos Serviços de Identificação (DSI) de que o Secretário para a Economia e Finanças já proferiu despacho, no dia 1 de Dezembro de 2016, pelo qual foi indeferida a renovação da autorização de residência temporária. Mais tarde, a DSI cancelou também, em 26 de Janeiro de 2017, o Bilhete de Identidade de Residente Não Permanente de Macau de A. Em 23 de Janeiro de 2018, A pediu junto à DSI a emissão do Bilhete de Identidade de Residente Permanente de Macau, que, a Direcção, porém, rejeitou, por considerar que, a partir de 28 de Março de 2014, a situação de A tinha sido meramente a permanência e não era qualificada como residência habitual e, por isso, A não tinha a qualidade de residente permanente de Macau. A interpôs recurso hierárquico necessário daquela decisão para o Secretário para a Administração e Justiça, que veio a indeferí-lo em 14 de Junho de 2018, mantendo a decisão da DSI.

Inconformada com o indeferimento do recurso hierárquico, A interpôs recurso contencioso para o Tribunal de Segunda Instância (TSI). Tendo apreciado o caso, o TSI negou provimento ao recurso contencioso, mantendo o acto recorrido.

Ainda inconformada, A interpôs recurso jurisdicional para o Tribunal de Última Instância (TUI).

O TUI conheceu da causa. O Tribunal Colectivo fez notar que a aquisição da qualidade de residente permanente da RAEM por parte da recorrente e a emissão do Bilhete de Identidade de Residente Permanente dependem da verificação dos requisitos consagrados no art.º 24.º, al. 2), da Lei Básica e no art.º 1, n.º 1, al. 2), da Lei n.º 8/1999, isto é, “ter residido habitualmente em Macau pelo menos sete anos consecutivos, antes ou depois do estabelecimento da Região Administrativa Especial de Macau”. Ao abrigo do art.º 4.º da Lei n.º 8/1999, um indivíduo reside habitualmente em Macau, quando legalmente resida em Macau e tenha aqui a sua residência habitual, salvo o previsto no n.º 2 deste artigo, o qual enumera algumas situações em que o interessado, apesar de se encontrar fisicamente em Macau, aqui não reside, incluindo aquelas em que ela entrou em Macau ilegalmente, permanece em Macau ilegalmente, tem apenas autorização de permanência, permanece em Macau na qualidade de refugiado ou permanece em Macau na qualidade de trabalhador não residente, etc. Daí que, para efeitos de aquisição da qualidade de residente permanente, a residência em Macau tem que ser habitual, consecutiva e legal.

No presente caso, embora a recorrente tenha residido em Macau desde 28 de Março de 2014 até 1 de Dezembro de 2016, o seu pedido de renovação da autorização de residência não foi deferido por entidade competente. Por não ter sido renovada, caducou a sua autorização de residência temporária. Entendeu o Tribunal Colectivo que, como alega a entidade recorrida, a residência da recorrente em Macau após a caducidade da sua autorização de residência temporária deve ser considerada como permanência, e não residência habitual, condição essa que é indispensável para a aquisição da qualidade de residente permanente e o período acima referido, portanto, não deve ser imputado no tempo da residência habitual. Nesta conformidade, o acórdão recorrido não fez uma errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 24.º da Lei Básica da RAEM, nos artigos 1.º e 3.º da Lei n.º 8/1999 e no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, sendo totalmente improcedente o recurso interposto pela recorrente.

Pelo exposto, o Tribunal Colectivo negou provimento ao recurso jurisdicional, mantendo o acórdão recorrido.

Cfr. Acórdão do Processo n.º 156/2020 do Tribunal de Última Instância.



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