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TSI negou provimento ao recurso contra a ordem de desocupação do terreno da Fábrica de Panchões Iec Long, na Taipa


Recebido o “Relatório de investigação sobre o caso da permuta de terreno da Fábrica de Panchões Iec Long”, elaborado pelo Comissário Contra a Corrupção, o Chefe do Executivo, por despacho por si proferido em 13 de Julho de 2016, ordenouo acompanhamento do caso de compromisso da permuta de terreno da Fábrica de Panchões Iec Long. Em 24 de Abril de 2017, o Chefe do Executivo proferiu despacho, no qual ordenou a recuperação das sete parcelas de terreno da Fábrica de Panchões Iec Long. Em 25 de Maio de 2017, no uso da competência que lhe foi delegada, o Departamento da Gestão de Solos da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT) notificou a ocupante do referido terreno, “Sociedade de Desenvolvimento Predial Baía da Nossa Senhora da Esperança S.A.” (adiante designada por recorrente) para que desocupasse as parcelas no prazo de 60 dias. As sete parcelas de terreno, designadas por R1, R2, R3, R4, R5, R6 e R7, situam-se dentro da Fábrica de Panchões Iec Long na Taipa edela fazem parte integrante, entre as quais R1, R3, R4, R6 e R7, cuja concessão, por arrendamento, foi declarada rescindida em 1986. E a parcela R2, cuja concessão por arrendamento, foi declarada caduca em 1986. Em 1993, foi declarada a rescisão da concessão, por arrendamento, da parcela R5. Do acto da DSSOPT a recorrente interpôs recurso contencioso de anulação para o Tribunal Administrativo, recurso que foi julgado improcedente por sentença de 23 de Abril de 2020. A recorrente apresentou então recurso jurisdicional para o Tribunal de Segunda Instância.

O Tribunal Colectivo do Tribunal de Segunda Instância conheceu do recurso.

O Tribunal Colectivo apontou que, segundo o artigo 93.º do Código do Procedimento Administrativo, a Administração tem que ouvir os interessados antes da tomada de decisão que irá alterar a sua situação jurídica. Contudo, nestes autos, a DSSOPT não proferiu qualquer decisão final, antes se limitou a cumprir o despacho do Chefe do Executivo que ordenou o despejo do terreno. Assim sendo, é improcedente o alegado vício de falta de audiência prévia da Recorrente. Acrescentou o Tribunal Colectivo que, quando um órgão da Administração pratica um acto fora das atribuições da pessoa colectiva a que pertence, a incompetência será absoluta; quando um órgão de uma pessoa colectiva pratica um acto que pertence a outro órgão da mesma pessoa colectiva, a incompetência será relativa. Nesta presente causa, o Chefe do Executivo ordenou o despejo do terreno em causa e o acto da DSSOPT de notificar a recorrente da ordem era apenas para dar cumprimento a essa ordem; portanto, não tendo a entidade exercido ilegalmente a competência que o n.º 1 do artigo 179.º da Lei de Terras defere-se ao Chefe do Executivo. Não se vislumbra, assim, o vício de incompetência absoluta invocada pela recorrente.

Nos termos analisados, o Tribunal Colectivo negou provimento ao recurso.

Cfr. Acórdão proferido no processo n.º 698/2020 do Tribunal de Segunda Instância.



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