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TUI manteve a decisão que indeferiu a renovação da autorização de residência, requerida por quem não morava ou vivia com o seu cônjuge


Em 15 de Junho de 2012, foi concedida ao recorrente A, com fundamento no reagrupamento familiar, a autorização de residência em Macau, em relação à qual veio o mesmo apresentar um pedido de renovação em 12 de Maio de 2017. Tendo em conta a diferença de idade entre A e o seu cônjuge, e o facto de se não ter registado nenhum movimento fronteiriço conjunto do casal nos últimos dois anos, a Administração ficou em dúvida quanto ao seu casamento, abrindo, pois, uma investigação sobre o caso. Realizada a investigação, verificou-se que, no domicílio declarado por A, viviam apenas o seu cônjuge e a sua filha, sem haver indícios de que A morasse e vivesse com o seu cônjuge. Manifestou o seu cônjuge também que moravam separados. Por esses motivos, o Secretário para a Segurança, por despacho de 1 de Fevereiro de 2019, indeferiu o pedido de renovação da autorização de residência de A.

Do referido despacho, o recorrente interpôs recurso contencioso para o Tribunal de Segunda Instância (adiante, TSI), que negou provimento ao mesmo por acórdão proferido em 11 de Junho de 2020. Ainda inconformado, o recorrente recorreu para o Tribunal de Última Instância (adiante, TUI), imputando ao acórdão do TSI erro na interpretação e aplicação da lei.

Conforme entendeu o tribunal colectivo do TUI, se a Administração Pública concedeu ao recorrente a autorização de residência em Macau para fins de reunião conjugal, mas este, apesar disso, não mora ou vive com o seu cônjuge, nem alega, para tal, qualquer motivo atendível, então deixa de fazer sentido deferir o pedido de renovação, formulado pelo recorrente para ele poder continuar a residir em Macau, já que, durante o período de residência temporária, deve, como é natural, persistir a finalidade com que a Administração autorizou a residência (ou seja, o reagrupamento familiar). No caso de deixar de existir essa finalidade, deve a Administração indeferir a renovação da autorização de residência em Macau requerida pelo recorrente.

Por outro lado, se bem que subsista a relação matrimonial entre o recorrente e o seu cônjuge, que continuam a ter laços familiares do ponto de vista jurídico, tal não conduz necessariamente ao deferimento do pedido de renovação do recorrente, uma vez que os “laços familiares do interessado com residentes da RAEM”, aludidos no art.º 9.º, n.º 2, al. 5), da Lei n.º 4/2003, constituem apenas um dos aspectos a que se deve atender. Apesar de não ter sido dissolvido o casamento entre o recorrente e o seu cônjuge, nada impede que a Administração, ponderando a finalidade com que autorizou a residência do recorrente em Macau, decida pelo indeferimento do seu pedido de renovação da autorização de residência, com base na falta de coabitação e de comunhão de vida entre os cônjuges.

Nos termos acima expostos, acordaram no TUI negar provimento ao recurso.

Vide Acórdão do TUI, proferido no processo n.º 179/2020.



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