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Ao particular não assiste o direito à concessão, por arrendamento e sem concurso público, do terreno, onde se encontra implantada a sua moradia


Em 17 de Dezembro de 1980, foi entregue a A pelo então Governo de Macau um imóvel (uma moradia) que se encontra num terreno com a área de 3.459,30 m2, situado na ilha de Coloane, na Povoação de Hac-Sa que ficou descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 21200 a fls. 18v do livro B48 como forma de troca por imóvel (outra moradia) que a mesma possuía junto à Povoação de Hac-Sa em Coloane, em virtude da sua demolição por utilidade pública. Por sentença judicial, transitada em julgado em 14 de Novembro de 2006, do Tribunal Judicial de Base, A foi declarada titular do direito de propriedade sobre o imóvel acima referido. Por força da referida sentença, a referida parcela de terreno foi desanexada da descrição n.º 21200 e passou a ser descrita na CRP sob o n.º 23216, tendo a inscrição sido lavrada provisoriamente por dúvidas pelo facto de A não possuir qualquer título comprovativo da propriedade ou do direito, resultante da concessão do solo, no qual se encontra implantada a construção. No dia 8 de Novembro de 2016, por despacho do Chefe do Executivo, foi declarada a caducidade da concessão do terreno com a área de 3.459,30 m2. Por Acórdão do Tribunal de Última Instância, de 14 de Junho de 2018, foi confirmado o Acórdão, proferido pelo Tribunal de Segunda Instância, que, por sua vez, manteve a caducidade da concessão declarada por despacho do Chefe do Executivo. Em virtude da caducidade da inscrição provisória, por dúvidas, foi consequentemente inutilizada a descrição n.º 23216 da CRP.

Por requerimento de 4 de Outubro de 2012, A solicitou ao Chefe do Executivo a concessão, por arrendamento e com dispensa de concurso público, do identificado terreno com a área total de 81 m2, onde se encontra implantado o imóvel (a moradia) que possuía, mas o Chefe do Executivo não proferiu qualquer decisão sobre o tal requerimento.

No ano de 2013, A recorreu contenciosamente para o Tribunal de Segunda Instância do indeferimento tácito do seu pedido por parte do Chefe Executivo. Proferiu o Tribunal de Segunda Instância Acórdão de 9 de Julho de 2020, negando provimento ao recurso.

Inconformada, A interpôs recurso jurisdicional para o Tribunal de Última Instância, entendendo que o indeferimento tácito do seu pedido violou os princípios fundamentais da legalidade, da boa-fé, da igualdade e da justiça.

O Tribunal Colectivo do TUI conheceu do caso. O Tribunal Colectivo fez notar que a guia de entrega, elaborada e assinada por A no âmbito da troca, se refere, expressa e unicamente, à troca das duas moradias. Como a aludida troca não incluía os terrenos, onde estavam implantadas as referidas moradias, a troca efectuada entre a Administração e a particular tinha tão-só, como objecto, as duas moradias, não assistindo à particular nenhum direito à concessão, por arrendamento e sem concurso público, do terreno, onde se encontra implantada a moradia que recebeu na acordada troca e a Administração também não tinha a obrigação de conceder o terreno a A, por arrendamento e com dispensa de concurso público.

Quanto à assacada negligência da Administração, entende A que é consequência de anos de negociação com a Administração e dos pareceres elaborados. Indicou o Tribunal Colectivo que nenhuma dúvida havendo de que a acordada troca não incluía os ditos terrenos, não estando a Administração vinculada a deferir a pretensão de A, óbvio é que nenhuma relevância têm os referidos pareceres, que mais não são do que elementos informativos ou opinativos; não há, portanto, qualquer negligência ou falta da Administração.

Assim, o indeferimento tácito do pedido de concessão de A não implica a violação, por parte da Administração, de qualquer princípio de direito administrativo.

Face ao exposto, o Tribunal Colectivo do TUI negou provimento ao recurso.

Cfr. Acórdão do TUI, no Processo n.º 192/2020.



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