Foi outorgado em 10.1.2001 um “Termo de Compromisso” entre o Governo da RAEM (representado pelo então Director dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes) e a Sociedade de Desenvolvimento Predial Baía da Nossa Senhora da Esperança, S.A., (representada por seu Administrador), o qual tinha, por objecto, dar início ao procedimento da troca de todas as parcelas de terreno (no qual apenas a área de 3.002 m² em propriedade perfeita é que pertencia verdadeiramente à dita Sociedade) da antiga Fábrica de Panchões Iec Long, alegadamente possuídas e ocupadas pela recorrente, pela concessão de um terreno na Baía de Nossa Senhora da Esperança, com a área de 152.073 m², junto à Avenida da Praia, na Ilha da Taipa, para a construção de um complexo turístico e habitacional, a definir no plano de aproveitamento a elaborar pela recorrente. Posteriormente, a pedido da Sociedade de Desenvolvimento Predial Baía da Nossa Senhora da Esperança, S.A., foi autorizada, por despacho do Chefe do Executivo, a divisão do terreno na Baía de Nossa Senhora da Esperança acima descrito em duas parcelas, designadas por zona A e zona B, respectivamente, com as áreas de 99.000 m² e 53.073 m², bem como a cedência de parte dos direitos da zona A que iria receber na troca dos terrenos, a uma outra sociedade (pela qual a Sociedade de Desenvolvimento Predial Baía da Nossa Senhora da Esperança, S.A., terá recebido HKD$500.000.000,00). No entanto, o procedimento da troca do terreno acima referido nunca foi concluído. Por despacho do Chefe do Executivo de 25 de Julho de 2017, foi declarada a extinção do procedimento de troca do terreno da Fábrica de Panchões Iec Long, em virtude de existir uma impossibilidade legal, em relação ao respectivo objecto, nos termos do art.º 86.º, n.º 2, da Lei n.º 10/2013.
Da aludida decisão, a Sociedade de Desenvolvimento Predial Baía da Nossa Senhora da Esperança, S.A. interpôs recurso para o Tribunal de Segunda Instância (TSI), que o julgou improcedente. Inconformada, a Sociedade interpôs recurso jurisdicional para o Tribunal de Última Instância (TUI).
O TUI conheceu da causa.
O Tribunal Colectivo apontou que a questão central e essencial da causa, consiste na interpretação e aplicação do art.º 86.º da Lei das Terras. O art. º 86.º da Lei de Terras consagra o princípio da proporção e da razoabilidade para a troca de direitos sobre terrenos entre a Administração e entidades particulares, ou seja, quando, por interesse público, a Administração possa, por iniciativa própria, proceder à troca de direitos sobre terrenos de que entidades privadas são titulares por direitos sobre terrenos disponíveis, o valor dos terrenos a receber pela Administração não pode ser inferior à metade do valor dos terrenos concedidos, sendo que o concessionário é obrigado a pagar, a título de prémio, a importância correspondente à diferença dos valores dos dois terrenos em troca. No caso dos autos, atenta à localização e áreas dos terrenos, cuja troca estava inicialmente projectada, esta troca apresenta-se evidente e manifesto é que a proporção e a razoabilidade que a dita norma pretendia assegurar, estava longe de poder ser alcançada, porque constitui um facto notório que os 53.000 m² de terreno para construção urbana na zona do Cotai têm um valor muito superior, várias vezes superior até, ao dobro do valor de 3.000 m² de terreno na Vila da Taipa. O mesmo é dizer que a diferença é tanta que entra pelos olhos, pelo que é manifesto não se poder acolher a pretensão da ora recorrente. A decisão administrativa de declarar extinto o procedimento da troca de terrenos, limitou-se a dar boa execução prático-jurídica ao legalmente consagrado princípio da proporção de valores dos terrenos, objecto da projectada troca, em objectiva prossecução e defesa do interesse público, não se vislumbrando, com tal decisão, nenhum resquício sequer de ofensa ou colisão com qualquer princípio de direito administrativo ou de abuso de direito, como pela recorrente vem alegado. Pelo contrário, o acto administrativo que declarou a aludida extinção do procedimento é que foi praticado no exercício de um poder vinculado; sendo evidente que a norma do art. 86.º, n.º 2, da Lei de Terras não permitia a concretização da projectada troca de terrenos, necessária e natural era a solução a adoptar, ou seja, da dita extinção do procedimento.
Pelo exposto, o Tribunal Colectivo negou provimento ao recurso interposto pela Sociedade de Desenvolvimento Predial Baía da Nossa Senhora da Esperança, S.A., mantendo a decisão do Chefe do Executivo de declarar a extinção do procedimento da troca do terreno da Fábrica de Panchões Iec Long.
Cfr, Acórdão do Processo n.º 191/2020, do Tribunal de Última Instância.