A é de nacionalidade filipina e obteve a autorização de permanência em Macau na qualidade de trabalhadora não residente. Por despacho do Secretário para a Segurança, datado de 6 de Novembro de 2020, foi revogada a autorização de permanência de A com fundamento de que fora a mesma acusada pelo Ministério Público de ter praticado o crime de acolhimento. A estava inconformada e intentou procedimento cautelar junto do Tribunal de Segunda Instância, pedindo a suspensão da eficácia do referido despacho.
O TSI conheceu do caso.
Primeiro, o Tribunal Colectivo do TSI confirmou que estavam verificados nos autos os requisitos, exigidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do art.º 121.º do CPAC. No que concerne ao requisito, exigido na alínea a) do n.º 1 do art.º 121.º do CPAC, indicou o Colectivo que A alegara que, com as únicas MOP$3.040,00, que ainda tinha na algibeira, da execução imediata da revogação da autorização de permanência que implicava a proibição legal de trabalhar, advinha a perda imediata do rendimento mensal, no valor de MOP$3.500,00, o único meio financeiro para a sua subsistência em Macau, o que a impossibilitava de continuar a viver, por falta de meios económicos para o seu próprio sustento, em Macau, donde não pode abandonar por causa do Covid-19 e da inerente paralisação dos transportes aéreos, que se manterá, pelo menos, até ao 1.º semestre de 2021. Por outras palavras, os prejuízos de difícil reparação, alegados por A, são principalmente os de ordem económica que impossibilitam o sustento dela própria em Macau. In casu, para provar os supracitados factos, A juntou umas fotografias que de per si não demonstram a sua situação económico-financeira. Todavia, normalmente falando, as razões que levam os trabalhadores não especializados a virem trabalhar em Macau, fora da sua terra, não são para ganhar para si mesmos aqui em Macau, onde o nível de custo da vida é mais elevado do que no seu país de origem, mas, sim, para contribuir, com o rendimento obtido em Macau, para o melhoramento das condições de vida dos seus familiares no país de origem, pelo que é de presumir que não têm grande poupança. No entendimento do Tribunal Colectivo, tal como alegado pelo MP, dada a notória dificuldade, senão impossibilidade, do normal funcionamento dos serviços de transporte aéreo de passageiros que ligam Macau ao resto do mundo, causada por medidas rigorosamente restritivas, impostas por quase todos os países ou regiões do mundo; dada a situação gravíssima da pandemia Covid-19, não podemos passar por cima da questão de saber como é que a requerente poderá ganhar para si e manter a sobrevivência, com o mínimo da dignidade humana, em Macau, se não puder continuar a trabalhar em Macau. Na verdade, se a requerente não puder ser expulsa de Macau imediatamente, terá de ficar em Macau por um período mais ou menos prolongado, confrontando-se com as previsíveis dificuldades na vida quotidiana, nomeadamente, no que diz respeito à alimentação, à habitação e à assistência médica. Com base nisso, entendeu o Colectivo que a execução imediata do acto administrativo deve ter a virtualidade de causar prejuízos de difícil reparação à requerente.
Pelo exposto, o Tribunal Colectivo do TSI deferiu o pedido de suspensão da eficácia do despacho do Secretário para a Segurança que determinou a revogação da autorização de permanência de A, ordenando a suspensão da eficácia desse acto de revogação.
Cfr. Acórdão do TSI no Processo n.º 1176/2020.