O Centro de Coordenação de Contingência do Novo Tipo de Coronavírus informa que tendo em consideração a evolução epidemiológica mais actualizada, nos termos do artigo 14.º da Lei n.º 2/2004 (Lei de prevenção, controlo e tratamento de doenças transmissíveis), a partir das 00:00 horas do dia 19 de Abril de 2021, todos os indivíduos que nos 28 dias anteriores à entrada em Macau tenham estadona Índia, Paquistão e Filipinas,serão sujeitos às medidas de observação médica, por um período de 28 dias em local a designar conforme exigências da autoridade sanitária.
Após conclusão da observação estes indivíduos não necessitam de ser submetidos a autogestão de saúde por um período adicional de 7 dias.
Os infractores podem estar sujeitos à medida de isolamento obrigatório, além de eventual responsabilidade criminal que ao caso couber.
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