Há dias, uma estudante, acompanhada de seus pais, apresentou queixa à polícia, declarando ter sido vítima de “bullying” por vários colegas da escola. Após a investigação, a polícia interceptou sete menores, tendo o caso sido encaminhado ao Ministério Público para investigação.
Segundo os autos, num centro de educação, a suspeita estudante terá tido um conflito com outra estudante, a vítima dos presentes autos. Assim, no período compreendido entre Março e Abril do corrente ano, a suspeita estudante, por duas vezes, chamou os outros suspeitos para irem ao exterior do centro de educação e ali ralharam com a vítima, deram-lhe palmadas no corpo e bofetadas. Posteriormente, a vítima contou o incidente à mãe e participou os factos à polícia.
Os suspeitos da prática de “bullying” são menores, tendo um completado 16 anos de idade e os outros seis com idade inferior a 16 anos.
Após a investigação preliminar, o Ministério Público autuou um inquérito contra o menor que completou 16 anos de idade, por estar indiciada a prática do crime de “ofensa simples à integridade física”, previsto e punido nos termos do art. 137.º do Código Penal, com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
Quanto à prática de “bullying” pelos restantes seis menores que ainda não completaram 16 anos de idade, o Ministério Público remeteu-os aos Juízos de Família e de Menores do Tribunal Judicial de Base, a fim de ser autuado o processo de regime tutelar educativo, ao abrigo da Lei n.º 2/2007 (Regime Tutelar Educativo dos Jovens Infractores).
O Código Penal da Região Administrativa Especial de Macau estipula que a idade de imputabilidade criminal é de 16 anos, pelo que o agente que tenha completado 16 anos de idade no momento da prática do crime incorrerá em responsabilidade criminal. Em relação aos jovens com idade inferior a 16 anos no momento da prática da infracção, conforme o Regime Tutelar Educativo dos Jovens Infractores, se o jovem infractor tiver completado 12 anos de idade, o juiz pode, sob a promoção do delegado do procurador, ordenar que lhe sejam aplicadas medidas tutelares educativas adequadas, incluindo a medida de colocação em unidade de residência temporária ou de internamento, com vista a educá-lo e dar-lhe assistência a diferentes níveis, no sentido de corrigir os seus valores e levá-lo a estabelecer um plano de vida correcto e conduzir a sua vida na sociedade de maneira responsável.
O “bullying” na escola pode causar às vítimas grave e prolongado trauma psicológico e físico, bem como destruir a devida ordem e ambiente de aprendizagem na escola. Se alguém for vítima de “bullying” ou tiver detectado esta prática, deve pedir ajuda ao encarregado de educação ou à escola com a maior brevidade possível e denunciar os factos ao Ministério Público ou à polícia.
Com vista à salvaguarda de um ambiente saudável e seguro para o crescimento dos jovens, o Ministério Público irá cooperar com os diversos sectores da sociedade no sentido de reforçar a atenção e a repressão dos actos de “bullying” contra os jovens.